IPI: o Governo Federal reduziu a alíquota de IPI. Veja quais produtos são afetados.
Governo Federal reduziu alíquota do IPI
Quando o Governo precisa fazer com que a economia fique mais aquecida em um determinado setor, ocasionalmente, pode baixar ou mesmo extinguir o IPI de determinados produtos.
Este movimento geralmente aconteceu por meio de Decretos.
Desde dezembro/2021 houve uma série de Decretos ajustando alíquotas de IPI. Foram tantos ajustes que, dependendo do segmento em que a empresa atue, as informações ficaram bastante confusas:
30/12/2021 |
Decreto 10.923 |
25/02/2022 |
Decreto 10.979 |
08/03/2022 |
Decreto 10.985 |
14/04/2022 |
Decreto 11.047 |
28/04/2022 |
Decreto 11.052 |
29/04/2022 |
Decreto 11.055 |
29/07/2022 |
Decreto 11.158 |
24/08/2022 |
Decreto 11.182 |
Para clarear estes inúmeros movimentos de alterações no IPI, veja a linha de tempo abaixo. Nela resumimos o que aconteceu desde então:
O Decreto 11.055 trouxe as seguintes alterações:
Artigo 1º
A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Artigo 2º
Ficam revogados, a partir de 01/05/2022:
I – O Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022;
II – Os art. 1º e art. 2º do Decreto nº 10.985, de 8 de março de 2022; e
III – O Decreto nº 11.047, de 14 de abril de 2022.
Artigo 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de maio de 2022.
Em vigor desde o dia 01/05/2022, o Decreto 11.055/2022 reduzia o IPI de vários produtos, mas tinha sido parcialmente suspenso por decisão do STF.
O Decreto 11.158/2022, publicado em 29/07/2022, além de Aprovar a Nova Tabela de IPI para 2022, revogou o Decreto anterior (11.055/2022).
Seu objetivo foi viabilizar a redução de 35% no IPI da maioria dos produtos fabricados no Brasil. Além disso, cumprir decisão judicial que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).
A nova tabela entrou em vigor no dia 01/08/2022.
Em 24/08/2022, mais um Decreto.
Desta vez o 11.185/2022 alterou a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29/07/2022.
Veja quais foram as alterações deste Decreto de agosto:
Art. 1º Ficam alteradas, na forma do Anexo I, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados no referido Anexo.
Art. 2º Fica criado na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, o desdobramento efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota, do código discriminado no Anexo II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Por que é necessária atenção à essa redução?
Sabemos que o IPI impacta diretamente no preço de custo das mercadorias e, por consequência, no preço de venda que é praticado pelas empresas.
Assim, tanto as empresas que compram diretamente da indústria, que tem seus produtos tributados pelo IPI, quanto todo o restante da cadeia varejista e o próprio consumidor final, são afetados por essas mudanças constantes que temos visto.
Fique atento
A redução das alíquotas não significa que seus custos anteriores diminuem.
Fique atento às novas alíquotas. Poderá haver redução nos custos dos novos estoques que você repor a partir de agora.
Observe também que alíquotas que antes foram reduzidas, podem ter voltado ao patamar original. E isso, por consequência, pode afetar diretamente seus custos.
Se você tem dúvidas sobre onde identificar o IPI nas suas notas fiscais de compra, veja este material aqui: DANFE da NF-e: quais informações são impressas?. Nele explicamos cada parte do DANFE de uma NF-e.
Se todo ou parte dos seus estoques têm incidência de IPI, essas mudanças terão impacto nos seus preço de custo, preço de venda e lucratividade.
Você pode consultar os detalhes dos códigos da Tabela TIPI. Ela está disponível aqui: NCM – Entenda ela definitivamente e evite imposto indevido
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