Lucro Real: Qual o regime de arrecadação que uma empresa estará inserida? Seja qual for o tamanho da organização, essa é uma das decisões que sempre está na mira dos donos de negócio.
Qual o regime de arrecadação que uma empresa estará inserida?
Seja qual for o tamanho da organização, essa é uma das decisões que sempre está na mira dos donos de negócio.
Dependendo do ramo de atividade, do tamanho do empreendimento ou, até mesmo, do valor dos impostos que serão pagos, haverá alguns caminhos a serem seguidos.
Nossa legislação determina que o empresário faça opção pelo Microempreendedor Individual (MEI), Simples nacional ou pelo regime geral.
O regime geral é subdivido em: lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.
Neste post, falaremos especificamente sobre o regime do Lucro Real.
O que é Lucro Real?
O Lucro Real é um regime tributário em que tributos como o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) são calculados sobre o lucro que a empresa obtém em um período de apuração.
Sendo assim, quanto maior os ganhos, mais haverá imposto a pagar.
Caso a empresa apresentar prejuízo ou ficar em um empate no resultado final, estará dispensada de pagar esses tributos.
Ele pode ser considerado um dos regimes mais justos de tributação pois se baseia nos resultados que ocorrem para as empresas.
Qualquer companhia poderá considerar o Lucro Real como uma opção.
Mas, como sempre falamos aqui, é superimportante aliar-se a uma boa assessoria contábil e fiscal. E assim pode-se avaliar o peso que a opção pelo regime terá nas contas da empresa.
Conforme a legislação, algumas empresas estarão automaticamente obrigadas a fazerem parte deste regime. São essas:
- Toda empresa que tiver um faturamento anual acima de R$ 78 Milhões;
- Exercer atividades financeiras: factoring, bancos, sociedades de crédito, empresas de seguros privados e corretoras de títulos;
- Empresas que tiveram lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos de fora do país;
- Empresas que têm benefícios fiscais em relação à redução ou isenção de impostos.
Impostos incidentes
Os impostos que uma empresa optante pelo Lucro Real deverá pagar são:
Imposto |
Alíquota |
1,65% |
|
7,6% |
|
(Lei 9.430/1996) |
15% sobre o Lucro até R$ 20.000,00 + 10% sobre o que exceder R$ 20.000,00 Exemplo: Empresa registrou R$ 30.000,00 de lucro líquido no mês. 15% sobre R$ 30.000,00 = R$ 4.500,00 10% sobre R$ 10.000,00 = R$ 1.000,00 Total = R$ 5.500,00 |
(Lei 9.430/1996) |
9% a 12% sobre o Lucro |
2,5% a 5% dependendo do município e do ramo de atividade da empresa |
|
Dependendo da alíquota do estado e do ramo de atividade da empresa |
No Lucro Real, o PIS e a COFINS são apurados no regime não cumulativo.
Isso significa que a empresa pode aproveitar o crédito de PIS e COFINS conforme as compras que são feitas e deduzir este crédito nas vendas que a empresa vai fazendo.
Consequentemente, o PIS e a COFINS serão pagas apenas sobre a margem de lucro que a venda tiver sobre os custos.
Determinação do lucro real
A determinação do lucro real poderá ser feita com base nos balanços trimestrais ou anuais.
Mas caso houver a incorporação, fusão, cisão ou extinção de uma pessoa jurídica, a apuração deverá ser feita na data em que o evento ocorrer.
Uma das formas de calcular os tributos é utilizar o Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) trimestral ou anual.
Simplificadamente, apura-se o Lucro da seguinte maneira:
Receita bruta |
(-) Devoluções |
(-) Custos |
(-) Despesas |
(-) Despesas financeiras |
(+) Receitas financeiras |
(-) IRPJ e CSLL (Conforme o cálculo exemplificado na tabela acima, em “Impostos incidentes”) |
= Lucro líquido real |
A empresa terá que apresentar os documentos que comprovem à Receita Federal as movimentações financeiras obtidas no ano.
Para facilitar a coleta dos dados do regime do Lucro Real, a Receita Federal disponibiliza o aplicativo SPED ECF.
Nele é possível apurar o IRPJ e a CSLL em guias separadas e em plataformas específicas: LALUR e LACS.
Apuração trimestral
Nos casos de apurações trimestrais, as datas de encerramento dos balanços serão 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro.
Na apuração trimestral a empresa estará dispensada de recolher o IRPJ e a CSLL nos dois primeiros meses de um dos períodos.
O Lucro de um trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo de um trimestre seguinte.
E o prejuízo fiscal de um trimestre reduzirá (no máximo) 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Se uma empresa tiver um prejuízo de R$ 100.000,00 num primeiro trimestre, e um lucro de R$ 100.000,00 no segundo trimestre, ela irá tributar IRPJ e CSLL sobre R$ 70.000,00, visto que não há possibilidade de compensar integralmente o prejuízo do trimestre anterior, ainda que esteja dentro do mesmo ano.
É preciso observar com cautela essa forma de apuração. Em atividades sazonais, por exemplo, os lucros e prejuízos podem sofrer muitas variações no decorrer de um ano.
Apuração anual
Nos casos de apuração anual deve-se recolher o IRPJ e a CSLL mensalmente, por estimativa.
Só então em 31 de dezembro, quando ocorrer a apuração do Lucro Real, haverá a comparação entre o valor efetivo a ser pago e o valor já recolhido.
Neste momento deverá ser feito o pagamento da diferença ou a compensação com outros tributos.
Na apuração anual, a empresa pode compensar integralmente o prejuízo com o lucro apurado dentro do mesmo ano calendário.
Ou seja, o lucro de janeiro pode compensar o prejuízo de fevereiro ou dezembro, enquanto o lucro de março poderá compensar o prejuízo de qualquer mês.
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