Lucro Arbitrado

Lucro arbitrado: o que é, legislação, apuração, cálculo, como optar e como funciona a distribuição de lucros.

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O que é Lucro Arbitrado

Existem diversos regimes de tributação aos quais as empresas podem optar: MEI, Simples Nacional e das modalidades gerais de Lucro Presumido e Lucro Real.

O Lucro Arbitrado é um regime de tributação da modalidade geral.

Este regime de tributação não é como os tradicionais, onde a empresa pode optar na hora da abertura do negócio, ou então, ao início de um ano fiscal (janeiro).

Ele será utilizado somente quando não é possível identificar o desempenho financeiro da empresa.

As razões para aderir ao Lucro Arbitrado são diversas e vão desde fatalidades até fraudes.

Para entender o conceito por trás deste regime de tributação, torna-se necessário saber as razões pelas quais ele será adotado por uma empresa.

O arbitramento de lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda.

É utilizando tanto pela autoridade tributária, quanto pelo contribuinte.

São exemplos de situações que levam ao arbitramento do lucro:

  • a opção errada do contribuinte pela tributação com base no Lucro Presumido;
  • a ausência de escrituração fiscal pelo contribuinte obrigado à tributação com base no Lucro Real;
  • deixar de elaborar demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
  • deixar de apresentar, quando exigido, os livros contábeis como Livro Diário e Livro Razão;
  • o contribuinte deixar de apresentar ao fisco os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou deixar de apresentar o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária, quando optar pelo lucro presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
  • indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que tornem a informação contábil inútil para a apuração do imposto devido;
  • perda, deterioração ou roubo de livros fiscais;
  • perda, deterioração ou roubo de arquivos/documentos importantes para apuração do Imposto de Renda;
  • o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
  • as pessoas jurídicas, cujas filiais, sucursais ou controladas no exterior não dispuserem de sistema contábil que permita a apuração de seus resultados, terão os lucros decorrentes de suas atividades no exterior determinados, por arbitramento, segundo as disposições da legislação brasileira (IN SRF 213/2002, artigo 5o).

 

Legislação aplicada

Segundo informações do site da Receita Federal, as seguintes legislações tratam das regras aplicáveis ao arbitramento do lucro:

  • Lei 8.981/95, Artigo 47 e artigos seguintes;
  • Lei 9.064/95, Artigos 2, 3 e 5;
  • Lei 9.065/95, Artigo 1;
  • Lei 9.249/95, Artigos 2, 3, 16 e 24;
  • Lei 9.430/96, Artigos 1, 4, 27, 48, e os artigos 51 a 54;
  • Lei 9.779/99, Artigo 22;
  • Lei 11.941/09, Artigo 40;
  • RIR/1999, Artigos 529 a 539;
  • IN RFB 1.700/17, Artigos 226 a 237

 

Período de apuração

A apuração do Lucro Arbitrado é feita a cada trimestre.

Verifica-se os períodos encerrados na contabilidade e faz-se a apuração a cada ano nas seguintes datas:

  • 31 de março
  • 30 de junho
  • 30 de setembro
  • 31 de dezembro

 

Pode-se mudar para outro regime durante um ano-calendário?

Uma empresa, em qualquer trimestre de um ano-calendário pode optar pela tributação pelo Lucro Presumido nos demais trimestres.

Porém, para fazer isso, ela não pode estar dentro do Regime do Lucro Real.

 

Apuração e cálculo

A presunção do Lucro é feita pela Receita Federal.

E como o próprio nome já define, será o lucro que a Receita Federal estima que a atividade da empresa deva ter.

Quando a apuração dos impostos é feita pelo Lucro Arbitrado, serão aplicados percentuais sobre a receita bruta, quando conhecida, da mesma forma como é feito com o Lucro Presumido.

Haverá um acréscimo de 20% sobre os percentuais do Imposto de Renda, exceto quanto aos percentuais fixados para instituições financeiras, conforme tabela a seguir:

Atividades Percentuais
Atividades em geral (RIR/1999, art.532) 9,6%
Revenda de combustíveis 1,92%
Serviços de transporte (exceto transporte de carga) 19,2%
Serviços de transporte de cargas 9,6%
Serviços em geral (exceto serviços hospitalares) 38,4%
Serviços hospitalares, serviços de auxílio diagnóstico e terapia; patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises epatologias clínicas 9,6%
Intermediação de negócios 38,4%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis) 38,4%
Factoring 38,4%
Bancos, instituições financeiras e assemelhados 45%

 

A alíquota da CSLL é normal, não sofre alteração como no Imposto de Renda.

Quando a receita bruta não é conhecida, o Lucro Arbitrado será determinado por meio de ofício e, segundo a Receita Federal, com base nas seguintes alternativas:

Bases alternativas

Coeficiente

Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais

1,5

Soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido

0,04

Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade

0,07

Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido

0,05

Valor das compras de mercadorias efetuadas no mês

0,4

Soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias‐primas, produtos intermediários e materiais de embalagem

0,4

Soma dos valores devidos no mês a empregados

0,8

Valor mensal do aluguel

0,9

 

A seguir é possível entender o que estará envolvido no montante que resultará na base de cálculo do Lucro Arbitrado:

Aplicação de percentuais variáveis, conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida nos respectivos trimestres;
Ao resultado obtido no tópico anterior devem ser acrescidos:

* ganhos de capital;

* os rendimentos e ganhos líquidos obtidos em aplicações financeiras (renda fixa e variável);

* as variações monetárias ativas

* demais receitas

* todos os resultados positivos obtidos pela pessoa jurídica, inclusive os juros recebidos como remuneração do capital próprio

* os descontos financeiros obtidos

* os juros ativos não decorrentes de aplicações

* demais resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas no item anterior.

Deverão ser incluídos os valores recuperados correspondentes a custos e despesas inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se o contribuinte comprovar não ter deduzido tais valores em período anterior no qual tenha se submetido à tributação com base no lucro real, ou que se refiram a período a que tenha se submetido ao lucro presumido ou arbitrado.
Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

 

Como optar?

A opção é feita mediante o pagamento do imposto.

O contribuinte realizará o pagamento da primeira cota ou cota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que estiver.

 

Distribuição de lucros

Haverá distribuição de lucros sem incidência do imposto de renda ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica (tanto na fonte, quanto na pessoa física).

O valor será o correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, COFINS, PIS) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

Pode-se, também, distribuir um valor maior que o lucro arbitrado sem incidência do imposto de renda.

Para isso, deve-se demonstrar, via escrituração contábil, que o lucro contábil efetivo é maior que o lucro arbitrado.

Se houver distribuição de lucros maior do que o apurado na contabilidade, este deve ser lançado na conta de lucros acumulados ou às de reservas de lucros de exercícios anteriores.

Estes lucros acumulados ou reservas estarão sujeitos à tributação do imposto de renda com base na legislação específica vigente nos respectivos períodos anteriores, com acréscimos legais.

Caso não haja lucros acumulados ou reservas de lucros em montantes suficientes, bem como, quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, o excedente é submetido à tributação.

No caso de pessoa física, com base na tabela progressiva aplicável aos rendimentos do trabalho assalariado.

A isenção somente abrange os lucros distribuídos. Ela não envolve valores como pró-labore, aluguéis e serviços prestados. Estes estão submetidos à tributação conforme a legislação vigente.

No caso desses rendimentos serem recebidos por pessoas físicas serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva.

No caso de pessoas jurídicas serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme o caso.

 

Para finalizar

Como você pôde ver, são muitas variáveis para serem levadas em conta. Isso pode ser visto observando toda a legislação envolvida.

Sendo assim, fique atento: o Lucro Arbitrado tem suas complexidades de cálculo.

É imprescindível a presença do profissional contábil ao lado do empresário. Caso contrário, haverá inúmeras dificuldades em apurar os impostos a serem pagos.

Este regime trata de situações especiais, é importante não errar nos cálculos.

 




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