Simples nacional: o que é

Simples nacional: O que, como ingressar, impedimentos para ingressar, como funciona o cálculo da receita bruta, quais os tributos o simples nacional abrange e as tabelas de alíquotas.

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O que é

O Simples Nacional (SN) é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.

Ele é aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Antes do Simples as empresas pequenas precisavam pagar todos os impostos federais, estaduais e municipais.

Na época, esses tributos eram pagos através de guias e tinham datas separadas.

O Regime deu fôlego para empresários de vários setores pois, antes era necessário aderir ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real na hora de formalizar uma empresa qualquer.

Ele foi instituído pela Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006. Mas somente a partir de 01/07/2007 foi possível que as empresas aplicassem-o.

A Lei 123/2006 também chama o Simples Nacional de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

A administração do SN é feita por um Comitê Gestor.

Este comitê é composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e Distrito Federal e dois dos Municípios.

 

Como ingressar no Simples Nacional

O Regime é facultativo: pode-se optar por fazer parte dele.

A escolha é do Empresário, mas é recomendado que isso não seja feito sem antes falar com um profissional de contabilidade.

O contador é que pode orientar se a opção pelo Regime do Simples Nacional é o melhor caminho para a Empresa.

Lembre-se que nem sempre o SN é a opção mais econômica para a empresa. Daí a importância da orientação técnica.

Simplificadamente, para ingressar no Simples Nacional, são essas três questões que precisam ser estudadas:

A empresa precisa estar enquadrada na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte Ele é aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Cumprir alguns requisitos previstos na legislação Este tópico é abordado a seguir em “Impedimentos para ingressar o Simples Nacional”
Formalizar a opção pelo Simples Nacional A formalização é feita quando a empresa opta em ingressar no Regime.
Isso é feito através do Portal do Simples Nacional.
Entra-se em Simples Serviços > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

A opção pelo Simples Nacional pra as Empresas que já estão em atividade somente pode ser feita no mês de janeiro (até o último dia útil).

E durante o ano-calendário de arrecadação a opção pelo SN não pode ser anulada.

Não é necessário fazer a opção todos os anos.

Uma vez dentro do Regime, a empresa somente sairá dele caso seja excluída. Por opção ou por comunicação obrigatória (ou de ofício).

Para empresas que estão no início das atividades é diferente: depois que a empresa tem o CNPJ, Inscrição Municipal e a Inscrição Estadual, poderá fazer a opção.

Mas deve-se observar o seguinte:

  • Esperar 30 dias contatos da última concessão de inscrição (estadual ou municipal). A inscrição estadual só é necessária para empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS;
  • Se a data de abertura do CNPJ for até 31/12/2020, até 180 dias (corridos) contados da inscrição no CNPJ;
  • Se a data de abertura do CNPJ for a partir de 01/01/2021: até 60 dias (corridos) contados da inscrição no CNPJ.

Para fins de permanência no Simples Nacional, a empresa deve observar sempre os limites de receita bruta anual ou proporcional ao número de meses em atividade.

 

E o que é considerado como Receita Bruta?

Conforme o artigo 3º, itens I e II, da Lei Complementar 123/2006:

  • Desde janeiro de 2012, uma microempresa, para poder optar pelo Regime, precisa ter uma receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.
  • E a partir de janeiro de 2018, uma Empresa de Pequeno Porte (EPP) deve ter uma receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Considera-se “Receita Bruta” o valor ganho com a venda de bens e serviços nas operações por conta própria (venda direta, por exemplo) ou pela prestação de serviços resultante de contas alheias (comissões, por exemplo).

Importante:
Receita bruta para operações de mercado interno e externo tem limites específicos.

Assim, quando a empresa realiza operações de exportação pode-se observar a receita bruta separadamente as operações nacionais e de mercado externo.

 

E o que não é considerado como Receita Bruta?

Existem alguns valores que não devem ser considerados na receita bruta e, por consequência, na base de cálculo, para efeitos de cálculo dos impostos devidos:

  • Os valores de despesas e custos que a empresa venha a ter no processo produtivo ou na prestação de serviços não podem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional pois, essa base de cálculo é a receita bruta e não o lucro da empresa;
  • Vendas de ativo imobilizado não integram a base de cálculo do Simples Nacional;
  • Juros, multas ou quaisquer outros encargos em decorrência de atraso de pagamentos não compõem a base de cálculo;
  • Valores de ICMS por Substituição Tributária;
  • Valores de IPI em relação ao ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional;
  • Valores de multa por rescisão contratual;
  • Remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que não sejam incondicionais e não haja contraprestação por parte do destinatário.

A receita bruta é sempre verificada no ano-calendário anterior ao da opção, salvo se a empresa estiver no ano de início das atividades.

Essas definições de valores, dentro do ano, são definidas proporcionalmente ao número de meses entre o início da atividade e o final do ano-calendário.

Exemplo:

Dado uma empresa EPP que inicia suas atividades em 20 de outubro. Outubro é considerado mês inteiro.

Então, pega-se o valor de R$ 400.000,00 (R$ 4.800.000,00 / 12) e multiplica-se por 3 (outubro, novembro e dezembro).

Assim, a receita a ser considerada deve estar inferior a R$ 1.200.000,00.

Deve-se considerar todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).

 

Impedimentos para ingressar no Simples Nacional

O que caracteriza a atividade da empresa é sempre o código CNAE.

Caso a empresa exerça uma atividade abrangida por um código CNAE que esteja na relação de impedimento, ela não conseguirá ingressar ao Regime do Simples Nacional.

Além disso, existem alguns fatores impeditivos para que uma empresa possa ingressar no Regime do Simples Nacional.

Estes fatores estão disponíveis no artigo 3º, Item II, parágrafos 2 e 4, e no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.

Descrevemos a seguir os fatores que impedem o ingresso no Simples Nacional:

  • Não ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  • Que esteja fora dos valores de faturamento citados no capítulo “E o que é considerado como Receita Bruta?”;
  • O capital da empresa não pode ter participação em outra empresa;
  • Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior;
  • De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei 123/ 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
  • Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
  • Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
  • Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
  • Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
  • Constituída sob a forma de sociedade por ações;
  • Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
  • Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
  • Que tenha sócio domiciliado no exterior;
  • De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
  • Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
  • Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
  • Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
  • Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
  • Que exerça atividade de importação de combustíveis;
  • Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
  • Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
  • Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
  • Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS;
  • Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

 

Tributos que o Simples Nacional abrange

O Simples Nacional abrange vários tributos que são pagos em uma única Guia e, posteriormente, o valor é compartilhado entre cada imposto.

Há apenas uma única declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais.

É a chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

E seu prazo de recolhimento é até o dia 20 do mês subsequente à receita bruta que foi ganha pela empresa.

São esses os impostos envolvidos:

  • IRPJ
  • CSLL
  • PIS/PASEP
  • COFINS
  • IPI
  • ICMS
  • ISS
  • CPP (Contribuição para a Seguridade Social que é destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica)

 

Tabelas do Simples Nacional

Os estados podem adotar sublimites para Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Esses sublimites são em função da respectiva participação no PIB.

No Portal do Simples Nacional, no menu Legislação pode-se consultar os sublimites.

Assim, estabelecimentos que estejam localizados nestes estados, quando sua receita bruta total ficar acima do respectivo sublimite, passarão a recolher ICMS e ISS diretamente ao Estado ou ao Município.

Importante:
Sublimites são aplicáveis apenas ao recolhimento de ICMS e ISS

Importante:
Se o estabelecimento ultrapassar o sublimite determinado por um estado, este ficará sujeito à tributação de ICMS e ISS aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional

O Simples Nacional dispõe de um sistema eletrônico que realiza: o cálculo do valor mensal devido, a geração da DAS e constituição do crédito tributário.

Este sistema é de uso obrigatório.

O valor do pagamento é repassado ao um sistema gerenciado pelo Banco do Brasil.

Este sistema reparte automaticamente os recursos para os municípios, estados e união.

Todas as atividades permitidas pelo Simples Nacional foram separadas em tabelas.

Essas tabelas sempre têm seis faixas de faturamento. E as alíquotas para cada faixa são progressivas.

Assim, quanto maior o faturamento, maior o imposto.

Colocamos abaixo as tabelas de alíquotas e partilhas do Simples Nacional.

Essas tabelas estão disponíveis na Lei 123/2006.

Para exemplificar o uso de uma dessas tabelas, vamos imaginar um comércio que faturou nos últimos 12 meses o valor de R$ 250.000,00.

Com base na tabela que segue, o cálculo ficaria assim:

Alíquota efetiva de SN = ((R$ 250.000,00 x 7,30%) – R$ 5.940,00) / R$ 250.000,00

Alíquota efetiva de SN = 0,04924

Logo, a alíquota efetiva de SN para esse caso é 4,924%

O Percentual de 4,924% é o que a empresa pagará de Simples Nacional no mês conforme a sua receita bruta.

Agora imaginemos que o valor do faturamento do mês atual desta empresa seja de R$ 25.000,00. A empresa pagaria, então, naquele mês, o valor de R$ 1.231,00 (= R$ 25.000,00 * 4,924%).

Por fim, a empresa pagaria os R$ 1.231,00 de simples Nacional.

E este valor único seria dividido conforme os percentuais incidentes de cada impostos:

IRPJ

5,5%

R$ 67,71

CSLL

3,5%

R$ 43,09

COFINS

12,74%

R$ 156,83

PIS/PASEP

2,76%

R$ 33,97

CPP

41,5%

R$ 510,86

ICMS

34%

R$ 418,54

Simples Nacional

100% (Partilha da alíquota de 4,924%)

R$ 1231,00

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Comércio

Faixas

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

até 180.000,00

4,00%

0,00

2ª Faixa

de 180.000,01 a 360.000,00

7,30%

5.940,00

3ª Faixa

de 360.000,01 a 720.000,00

9,50%

13.860,00

4ª Faixa

de 720.000,01 a 1.800.000,00

10,70%

22.500,00

5ª Faixa

de 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,30%

87.300,00

6ª Faixa

de 3.600.000,01 a 4.800.000,00

19,00%

378.000,00

 

Faixas

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ICMS

1ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

41,50%

34,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

12,74%

2,76%

42,00%

33,50%

6ª Faixa

13,50%

10,00%

28,27%

6,13%

42,10%

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Indústria

Faixas

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

até 180.000,00

4,50%

0,00

2ª Faixa

de 180.000,01 a 360.000,00

7,80%

5.940,00

3ª Faixa

de 360.000,01 a 720.000,00

10,00%

13.860,00

4ª Faixa

de 720.000,01 a 1.800.000,00

11,20%

22.500,00

5ª Faixa

de 1.800.000,01 a 3.600.000,00

14,70%

85.500,00

6ª Faixa

de 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,00%

720.000,00

 

Faixas

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS>/PASEP

CPP

IPI

ICMS

1ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

2ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

3ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

4ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

5ª Faixa

5,50%

3,50%

11,51%

2,49%

37,50%

7,50%

32,00%

6ª Faixa

8,50%

7,50%

20,96%

4,54%

23,50%

35,00%

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei 123/2006

Faixas

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

até 180.000,00

6,00%

0,00

2ª Faixa

de 180.000,01 a 360.000,00

11,20%

9.360,00

3ª Faixa

de 360.000,01 a 720.000,00

13,50%

17.640,00

4ª Faixa

de 720.000,01 a 1.800.000,00

16,00%

35.640,00

5ª Faixa

de 1.800.000,01 a 3.600.000,00

21,00%

125.640,00

6ª Faixa

de 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

648.000,00

 

Faixas

FIRPJ

FCSLL

FCOFINS

FPIS/PASEP

FCPP

FISS (*)

1ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,50%

2ª Faixa

4,00%

3,50%

14,05%

3,05%

43,40%

32,00%

3ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

4ª Faixa

4,00%

3,50%

13,64%

2,96%

43,40%

32,50%

5ª Faixa

4,00%

3,50%

12,82%

2,78%

43,40%

33,5% (*)

6ª Faixa

35,00%

15,00%

16,03%

3,47%

30,50%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.

Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será:

(Alíquota efetiva – 5%) x 6,02%

(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26%

(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28%

(Alíquota efetiva – 5%) x 4,18%

(Alíquota efetiva – 5%) x 65,26%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei 123/2006

Faixas

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

4,50%

0,00

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

9,00%

8.100,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

10,20%

12.420,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

14,00%

39.780,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

22,00%

183.780,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

33,00%

828.000,00

 

Faixas

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

ISS (*)

1ª Faixa

18,80%

15,20%

17,67%

3,83%

44,50%

2ª Faixa

19,80%

15,20%

20,55%

4,45%

40,00%

3ª Faixa

20,80%

15,20%

19,73%

4,27%

40,00%

4ª Faixa

17,80%

19,20%

18,90%

4,10%

40,00%

5ª Faixa

18,80%

19,20%

18,08%

3,92%

40,00% (*)

6ª Faixa

53,50%

21,50%

20,55%

4,45%

(*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.

Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será:

Alíquota efetiva – 5%) x 31,33%

(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00%

(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13%

Alíquota efetiva – 5%) x 6,54%

Percentual de ISS fixo em 5%

 

Alíquotas e Partilha do Simples Nacional

Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei 123/2006

Faixas

Receita Bruta em 12 Meses (em R$)

Alíquota

Valor a Deduzir (em R$)

1ª Faixa

Até 180.000,00

15,50%

0,00

2ª Faixa

De 180.000,01 a 360.000,00

18,00%

4.500,00

3ª Faixa

De 360.000,01 a 720.000,00

19,50%

9.900,00

4ª Faixa

De 720.000,01 a 1.800.000,00

20,50%

17.100,00

5ª Faixa

De 1.800.000,01 a 3.600.000,00

23,00%

62.100,00

6ª Faixa

De 3.600.000,01 a 4.800.000,00

30,50%

540.000,00

 

Faixas

IRPJ

CSLL

COFINS

PIS/PASEP

CPP

ISS

1ª Faixa

25,00%

15,00%

14,10%

3,05%

28,85%

14,00%

2ª Faixa

23,00%

15,00%

14,10%

3,05%

27,85%

17,00%

3ª Faixa

24,00%

15,00%

14,92%

3,23%

23,85%

19,00%

4ª Faixa

21,00%

15,00%

15,74%

3,41%

23,85%

21,00%

5ª Faixa

23,00%

12,50%

14,10%

3,05%

23,85%

23,50%

6ª Faixa

35,00%

15,50%

16,44%

3,56%

29,50%

 




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