Simples nacional: O que, como ingressar, impedimentos para ingressar, como funciona o cálculo da receita bruta, quais os tributos o simples nacional abrange e as tabelas de alíquotas.

O que é
O Simples Nacional (SN) é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos.
Ele é aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Antes do Simples, as empresas enfrentavam muito mais burocracia. Havia guias e datas separadas para cada tributo.
Em 2026, essa facilidade de ‘guia única’ foi preservada pela Reforma Tributária, garantindo que o Micro e Pequeno empresário não precise lidar individualmente com o novo IBS e a CBS, que estão substituindo gradualmente os antigos impostos estaduais e municipais.
O Regime deu fôlego para empresários de vários setores pois, antes era necessário aderir ao Lucro Presumido ou ao Lucro Real na hora de formalizar uma empresa qualquer.
Ele foi instituído pela Lei Complementar número 123, de 14 de dezembro de 2006. Mas somente a partir de 01/07/2007 foi possível que as empresas aplicassem-o.
A Lei 123/2006 também chama o Simples Nacional de Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
A administração do SN é feita por um Comitê Gestor.
Este comitê é composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e Distrito Federal e dois dos Municípios.
Em 2026, esse regime tornou-se ainda mais vital, pois serve como a plataforma de transição para a nova sistemática de impostos do país (IBS e CBS), mantendo a simplicidade da guia única mesmo diante das mudanças da Reforma Tributária
Como ingressar no Simples Nacional
O Regime é facultativo: pode-se optar por fazer parte dele.
A escolha é do Empresário, mas é recomendado que isso não seja feito sem antes falar com um profissional de contabilidade.
O contador é que pode orientar se a opção pelo Regime do Simples Nacional é o melhor caminho para a Empresa.
Lembre-se que nem sempre o SN é a opção mais econômica para a empresa. Daí a importância da orientação técnica.
Simplificadamente, para ingressar no Simples Nacional, são essas três questões que precisam ser estudadas:
Enquadramento: A empresa precisa estar enquadrada na definição de microempresa (ME) ou de empresa de pequeno porte (EPP).
Requisitos: Cumprir os requisitos previstos na legislação (abordados a seguir em “Impedimentos”).
Formalização: A opção é feita através do Portal do Simples Nacional (Simples Serviços > Solicitação de Opção).
Para empresas que estão no início das atividades é diferente: depois que a empresa tem o CNPJ, Inscrição Municipal e a Inscrição Estadual, poderá fazer a opção, mas precisa esperar 30 dias contados da última concessão de inscrição (estadual ou municipal). A inscrição estadual só é necessária para empresas que exercem atividades sujeitas ao ICMS;
Prazos e Regras de Opção:
- Empresas em atividade: A opção somente pode ser feita no mês de janeiro (até o último dia útil). Uma vez feita, ela é irretratável para todo o ano-calendário.
- Empresas em início de atividade: Após obter o CNPJ e as inscrições (Estadual/Municipal), a empresa tem 30 dias após a última inscrição aprovada para optar, desde que não ultrapasse 60 dias da abertura do CNPJ.
Importante em 2026: Ao formalizar a opção, a empresa adere automaticamente ao DTE (Domicílio Tributário Eletrônico). Desde janeiro de 2026, o acompanhamento das comunicações via portal e-CAC é obrigatório para todas as empresas do Simples, pois a Receita Federal não utiliza mais comunicações físicas para avisos e notificações.
Para fins de permanência no Simples Nacional, a empresa deve observar sempre os limites de receita bruta anual ou proporcional ao número de meses em atividade.
E o que é considerado como Receita Bruta?
Conforme o artigo 3º, itens I e II, da Lei Complementar 123/2006, os limites para enquadramento são:
- Microempresa (ME): Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00.
- Empresa de Pequeno Porte (EPP): Receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Considera-se “Receita Bruta” o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia (como as comissões).
Importante (sobre Exportação): O Simples Nacional oferece um incentivo para a internacionalização. Os limites de receita bruta para operações de mercado interno e externo são independentes. Isso significa que uma empresa pode faturar até o teto no Brasil e ter um limite adicional de igual valor para exportações de mercadorias ou serviços.
Atenção em 2026:
- Sublimites Estaduais/Municipais:Para o recolhimento do novo IBS dentro do Simples, estados com participação menor no PIB podem adotar sublimites (geralmente R$ 3,6 milhões). Caso a empresa ultrapasse esse valor, ela continua no Simples para os impostos federais (CBS, IRPJ, etc.), mas passa a recolher o IBS por fora, como uma empresa normal.
- Acompanhamento Legislativo: Em 2026, o PLP 108/2021 segue sendo o centro das atenções. Ele propõe a atualização desses limites para corrigir a inflação acumulada. Até que a nova lei seja sancionada, os valores de R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões permanecem vigentes.
E o que não é considerado como Receita Bruta?
Existem alguns valores que não devem ser considerados na receita bruta e, por consequência, na base de cálculo, para efeitos de cálculo dos impostos devidos:
- Os valores de despesas e custos que a empresa venha a ter no processo produtivo ou na prestação de serviços não podem ser excluídos da base de cálculo do Simples Nacional pois, essa base de cálculo é a receita bruta e não o lucro da empresa;
- Vendas de ativo imobilizado não integram a base de cálculo do Simples Nacional;
- Juros, multas ou quaisquer outros encargos em decorrência de atraso de pagamentos não compõem a base de cálculo;
- Valores de ICMS por Substituição Tributária e, seguindo a mesma lógica na Reforma Tributária de 2026, os valores de IBS e CBS quando recolhidos em regime de substituição;
- Valores de IPI em relação ao ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional;
- Valores de multa por rescisão contratual;
- Remessas de mercadorias a título de amostra grátis, bonificação, doação ou brinde, desde que não sejam incondicionais e não haja contraprestação por parte do destinatário.
A receita bruta é sempre verificada no ano-calendário anterior ao da opção, salvo se a empresa estiver no ano de início das atividades.
Essas definições de valores, dentro do ano, são definidas proporcionalmente ao número de meses entre o início da atividade e o final do ano-calendário.
Monitoramento via DTE: desde janeiro de 2026, a Receita Federal utiliza o DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) para confrontar esses valores excluídos com as notas fiscais emitidas. Erros na exclusão desses itens podem gerar notificações automáticas via e-CAC.
Diferencial Competitivo: Embora o Simples incida sobre a receita bruta, em 2026 o sistema deve estar preparado para o destaque correto do crédito de IBS e CBS para seus clientes PJ. Isso garante que sua empresa não perca competitividade frente a fornecedores de outros regimes.
Exemplo:
Dado uma empresa EPP que inicia suas atividades em 20 de outubro. Outubro é considerado mês inteiro.
Então, pega-se o valor de R$ 400.000,00 (R$ 4.800.000,00 / 12) e multiplica-se por 3 (outubro, novembro e dezembro).
Assim, a receita a ser considerada deve estar inferior a R$ 1.200.000,00.
Deve-se considerar todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
Impedimentos para ingressar no Simples Nacional
O que caracteriza a atividade da empresa é sempre o código CNAE.
Caso a empresa exerça uma atividade abrangida por um código CNAE que esteja na relação de impedimento, ela não conseguirá ingressar ao Regime do Simples Nacional.
Além disso, existem alguns fatores impeditivos para que uma empresa possa ingressar no Regime do Simples Nacional.
Estes fatores estão disponíveis no artigo 3º, Item II, parágrafos 2 e 4, e no artigo 17 da Lei Complementar 123/2006.
Descrevemos a seguir os fatores que impedem o ingresso no Simples Nacional:
- Não ter natureza jurídica de sociedade empresária, sociedade simples, Sociedade Limitada Unipessoal ou empresário individual;
- Que esteja fora dos valores de faturamento citados no capítulo “E o que é considerado como Receita Bruta?”;
- O capital da empresa não pode ter participação em outra empresa;
- Que seja filial, sucursal, agência ou representação, no Brasil, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- De cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei 123/2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
- Cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei 123/ 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
- Cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00;
- Constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- Que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- Que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- Resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 anos-calendário anteriores;
- Constituída sob a forma de sociedade por ações;
- Cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;
- Que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- Que tenha sócio domiciliado no exterior;
- De cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
- Que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- Que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;
- Que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- Que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- Que exerça atividade de importação de combustíveis;
- Que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas (exceto, a partir de 2018, as produzidas ou vendidas no atacado por micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias);
- Que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- Que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis;
- Que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS (ou pelo IBS, conforme as regras de transição da Reforma Tributária em 2026);
- Sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível;
- DTE e Irregularidade Cadastral: Em 2026, a “irregularidade em cadastro fiscal” (mencionada no item 26) ganhou um novo peso. Não estar com o cadastro ativo ou deixar de consultar o DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) no portal e-CAC é considerado uma irregularidade que impede a permanência no Simples Nacional. A ciência das notificações agora é presumida, tornando a gestão digital obrigatória;
- Débitos com o Conselho Federativo do IBS: Complementando o item 17, além das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, em 2026 a empresa não pode possuir débitos com o Conselho Federativo do IBS. Este é o novo órgão responsável pela gestão unificada do imposto que substitui o ICMS e o ISS, e a regularidade junto a ele é condição essencial para o regime;
- Monitoramento de Grupos Econômicos: A fiscalização em 2026 está muito mais rigorosa quanto aos sócios que participam de outras empresas (itens 5, 6 e 7). O cruzamento de CPFs via sistema agora é instantâneo e automatizado. O limite de faturamento de R$ 4,8 milhões é verificado pela soma global dos faturamentos de todas as empresas do grupo, e qualquer excesso detectado pelo fisco gera o desenquadramento imediato de todas as empresas envolvidas.
Tributos que o Simples Nacional abrange
O Simples Nacional continua sendo o “porto seguro” do pequeno empresário. Ele unifica vários tributos em uma única Guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional), cujo valor é posteriormente compartilhado entre a União, Estados e Municípios.
O prazo de recolhimento é até o dia 20 do mês subsequente ao faturamento. Além disso, a desburocratização é garantida por uma única declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS).
Em 2026, com a Reforma Tributária em pleno vigor, estes são os impostos que o DAS abrange:
- IRPJ: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica;
- CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido;
- IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
- CPP: Contribuição Patronal Previdenciária (destinada à Seguridade Social);
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): Este tributo federal substituiu o antigo PIS e a COFINS;
- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): O novo imposto que unificou o antigo ICMS (Estadual) e o ISS (Municipal);
O que mudou na prática em 2026?
1. A Transição Invisível: Embora o PIS, COFINS, ICMS e ISS estejam sendo extintos, não é necessário se preocupar em emitir guias separadas para os novos IBS e CBS. A DAS é paga normalmente e o sistema faz a partilha automática para o novo Conselho Federativo do IBS.
2. Transferência de Créditos: Esta é a grande novidade para a competitividade. Em 2026, as empresas do Simples podem permitir que seus clientes (que não são do Simples) aproveitem créditos de IBS e CBS. Isso significa que vender para grandes empresas ficou muito mais fácil, desde que o seu software emissor esteja configurado para destacar esses créditos corretamente.
3. Monitoramento via DTE: O cerco fechou para quem atrasa ou erra a declaração. Como o uso do DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) é obrigatório desde janeiro de 2026, qualquer divergência entre as notas fiscais emitidas e o valor pago no DAS gera uma notificação automática no seu e-CAC. Fique atento: a “ciência” da notificação é presumida após 15 dias.
Tabelas do Simples Nacional
Os estados podem adotar sublimites para Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Esses sublimites são em função da respectiva participação no PIB.
No Portal do Simples Nacional, no menu Legislação pode-se consultar os sublimites.
Assim, estabelecimentos que estejam localizados nestes estados, quando sua receita bruta total ficar acima do respectivo sublimite, passarão a recolher ICMS e ISS diretamente ao Estado ou ao Município.
Importante:
Sublimites são aplicáveis apenas ao recolhimento de ICMS e ISS
Importante:
Se o estabelecimento ultrapassar o sublimite determinado por um estado, este ficará sujeito à tributação de ICMS e ISS aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional
O Simples Nacional dispõe de um sistema eletrônico que realiza o cálculo do valor mensal devido, a geração da DAS e constituição do crédito tributário (reforçamos aqui que a partir de 2026 este sistema já está integrado à Calculadora da Reforma Tributária)
Este sistema é de uso obrigatório.
O valor do pagamento é repassado ao um sistema gerenciado pelo Banco do Brasil.
Este sistema reparte automaticamente os recursos para os municípios, estados e união.
Todas as atividades permitidas pelo Simples Nacional foram separadas em tabelas.
Essas tabelas sempre têm seis faixas de faturamento. E as alíquotas para cada faixa são progressivas.
Assim, quanto maior o faturamento, maior o imposto.
Colocamos abaixo as tabelas de alíquotas e partilhas do Simples Nacional.
Essas tabelas estão disponíveis na Lei 123/2006.
Para exemplificar o uso de uma dessas tabelas, vamos imaginar um comércio que faturou nos últimos 12 meses o valor de R$ 250.000,00.
Com base na tabela que segue, o cálculo ficaria assim:
Alíquota efetiva de SN = ((R$ 250.000,00 x 7,30%) – R$ 5.940,00) / R$ 250.000,00
Alíquota efetiva de SN = 0,04924
Logo, a alíquota efetiva de SN para esse caso é 4,924%
O Percentual de 4,924% é o que a empresa pagará de Simples Nacional no mês conforme a sua receita bruta.
Agora imaginemos que o valor do faturamento do mês atual desta empresa seja de R$ 25.000,00. A empresa pagaria, então, naquele mês, o valor de R$ 1.231,00 (= R$ 25.000,00 * 4,924%).
Por fim, a empresa pagaria os R$ 1.231,00 de simples Nacional.
E este valor único seria dividido conforme os percentuais incidentes de cada impostos:
| IRPJ |
5,5% |
R$ 67,71 |
| CSLL |
3,5% |
R$ 43,09 |
| COFINS |
12,74% (está sendo substituído pela CBS) |
R$ 156,83 |
| PIS/PASEP |
2,76% (está sendo substituído pela CBS) |
R$ 33,97 |
| CPP |
41,5% |
R$ 510,86 |
| ICMS |
34% (está sendo substituído pelo IBS) |
R$ 418,54 |
| Simples Nacional |
100% (Partilha da alíquota de 4,924%) |
R$ 1231,00 |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Comércio
| Faixas |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa |
até 180.000,00 |
4,00% |
0,00 |
| 2ª Faixa |
de 180.000,01 a 360.000,00 |
7,30% |
5.940,00 |
| 3ª Faixa |
de 360.000,01 a 720.000,00 |
9,50% |
13.860,00 |
| 4ª Faixa |
de 720.000,01 a 1.800.000,00 |
10,70% |
22.500,00 |
| 5ª Faixa |
de 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,30% |
87.300,00 |
| 6ª Faixa |
de 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
19,00% |
378.000,00 |
| Faixas |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ICMS |
| 1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
| 2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
41,50% |
34,00% |
| 3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
| 4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
| 5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
12,74% |
2,76% |
42,00% |
33,50% |
| 6ª Faixa |
13,50% |
10,00% |
28,27% |
6,13% |
42,10% |
– |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Indústria
| Faixas |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa |
até 180.000,00 |
4,50% |
0,00 |
| 2ª Faixa |
de 180.000,01 a 360.000,00 |
7,80% |
5.940,00 |
| 3ª Faixa |
de 360.000,01 a 720.000,00 |
10,00% |
13.860,00 |
| 4ª Faixa |
de 720.000,01 a 1.800.000,00 |
11,20% |
22.500,00 |
| 5ª Faixa |
de 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
14,70% |
85.500,00 |
| 6ª Faixa |
de 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,00% |
720.000,00 |
| Faixas |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS>/PASEP |
CPP |
IPI |
ICMS |
| 1ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
| 2ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
| 3ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
| 4ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
| 5ª Faixa |
5,50% |
3,50% |
11,51% |
2,49% |
37,50% |
7,50% |
32,00% |
| 6ª Faixa |
8,50% |
7,50% |
20,96% |
4,54% |
23,50% |
35,00% |
– |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei 123/2006
| Faixas |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa |
até 180.000,00 |
6,00% |
0,00 |
| 2ª Faixa |
de 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
| 3ª Faixa |
de 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
| 4ª Faixa |
de 720.000,01 a 1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
| 5ª Faixa |
de 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
| 6ª Faixa |
de 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
| Faixas |
FIRPJ |
FCSLL |
FCOFINS |
FPIS/PASEP |
FCPP |
FISS (*) |
| 1ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% |
| 2ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
14,05% |
3,05% |
43,40% |
32,00% |
| 3ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
| 4ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
| 5ª Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,5% (*) |
| 6ª Faixa |
35,00% |
15,00% |
16,03% |
3,47% |
30,50% |
– |
| (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 14,92537%, a repartição será: |
(Alíquota efetiva – 5%) x 6,02% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 5,26% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 19,28% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 4,18% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 65,26% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-C do art. 18 da Lei 123/2006
| Faixas |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
4,50% |
0,00 |
| 2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
9,00% |
8.100,00 |
| 3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
10,20% |
12.420,00 |
| 4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
14,00% |
39.780,00 |
| 5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
22,00% |
183.780,00 |
| 6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
33,00% |
828.000,00 |
| Faixas |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
ISS (*) |
| 1ª Faixa |
18,80% |
15,20% |
17,67% |
3,83% |
44,50% |
| 2ª Faixa |
19,80% |
15,20% |
20,55% |
4,45% |
40,00% |
| 3ª Faixa |
20,80% |
15,20% |
19,73% |
4,27% |
40,00% |
| 4ª Faixa |
17,80% |
19,20% |
18,90% |
4,10% |
40,00% |
| 5ª Faixa |
18,80% |
19,20% |
18,08% |
3,92% |
40,00% (*) |
| 6ª Faixa |
53,50% |
21,50% |
20,55% |
4,45% |
– |
| (*) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior a 12,5%, a repartição será: |
Alíquota efetiva – 5%) x 31,33% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 32,00% |
(Alíquota efetiva – 5%) x 30,13% |
Alíquota efetiva – 5%) x 6,54% |
Percentual de ISS fixo em 5% |
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional
Receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados no § 5o-I do art. 18 da Lei 123/2006
| Faixas |
Receita Bruta em 12 Meses (em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
| 1ª Faixa |
Até 180.000,00 |
15,50% |
0,00 |
| 2ª Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
18,00% |
4.500,00 |
| 3ª Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
19,50% |
9.900,00 |
| 4ª Faixa |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
20,50% |
17.100,00 |
| 5ª Faixa |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
23,00% |
62.100,00 |
| 6ª Faixa |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
30,50% |
540.000,00 |
| Faixas |
IRPJ |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP |
CPP |
ISS |
| 1ª Faixa |
25,00% |
15,00% |
14,10% |
3,05% |
28,85% |
14,00% |
| 2ª Faixa |
23,00% |
15,00% |
14,10% |
3,05% |
27,85% |
17,00% |
| 3ª Faixa |
24,00% |
15,00% |
14,92% |
3,23% |
23,85% |
19,00% |
| 4ª Faixa |
21,00% |
15,00% |
15,74% |
3,41% |
23,85% |
21,00% |
| 5ª Faixa |
23,00% |
12,50% |
14,10% |
3,05% |
23,85% |
23,50% |
| 6ª Faixa |
35,00% |
15,50% |
16,44% |
3,56% |
29,50% |
– |
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