ROT ST: Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária

ROT ST: Fique por dentro sobre o que é ROT ST, quais as vantagens e desvantagens de participar e quais os prazos de implantação.

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O que é?

 

Origem

Em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário 593.849/MG. Neste recurso, foi definido o seguinte:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”

Essa sentença desencadeou polêmicas e muitas discussões iniciando um movimento em relação ao caso. Entidades de vários setores mobilizaram-se.

Palestras, fóruns, cursos e uma série de outros meios foram utilizados para divulgar as alterações que vieram a fazer parte do dia a dia das empresas.

Governos também começaram um movimento. Como as empresas poderiam ter a restituição da diferença de imposto a maior, os governos poderiam requerer a diferença paga a menor.

O resultado disso foi a criação de novas Notas Técnicas, pelas quais os sistemas de gestão precisaram ser adaptados para incluir no XML da NF-e e NFC-e novas Tags para informar a base de cálculo e o imposto retido por Substituição Tributária (ST), de forma que os setores fiscais das empresas pudessem calcular essa restituição da ST.

Esse novo Cálculo do ICMS-ST está detalhado neste material: Cálculo da Substituição Tributária ( ICMS – ST )

Tudo isso exige de muitas empresas um controle muito rigoroso dos estoques dos produtos tributados por ST.

A aplicação dessas Notas técnicas gerou um novo problema: o ICMS segue legislações específicas de cada estado. Existe uma falta de regulamentação ou, ainda, de processos específicos de alguns fiscos para que a restituição do ICMS recolhido seja feita.

A bem da verdade, para muitas empresas a implementação desse cálculo das diferenças do ICMS-ST é bastante complexa e onerosa para ser feita.

Para ajudar na solução dessa situação, foi publicado em 05/07/2019 o convênio 67/19.

Este convênio, além de não exigir o pagamento de alguns juros e multas relativos ao atraso do pagamento da complementação do ICMS-ST, ainda autorizou alguns estados a instituir o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), para segmentos varejistas.

Os estados são:

  • Amazonas
  • Pará
  • Paraíba
  • Paraná
  • Pernambuco
  • Rio Grande do Norte
  • Rio Grande do Sul
  • São Paulo
  • Santa Catarina

Este regime vem a dispensar o contribuinte do pagamento do imposto correspondente a complementação do ICMS-ST.

Em contrapartida, aquele contribuinte que aderir ao ROT ST se compromete a não exigir do estado a restituição da diferença do ICMS-ST, quando o preço ao consumidor for inferior à base de cálculo da Substituição Tributária.

Importante: a opção pelo regime é apenas para o comércio varejista.

 

Vantagens do ROT ST

Podemos citar como vantagens na adesão do ROT ST:

  • Se a empresa tem o seu preço de venda ao consumidor final superior a base de cálculo presumida pelo fisco, haverá uma economia no pagamento do tributo
  • A empresa estará dispensada de recolher a complementação do ICMS-ST antecipado
  • Não há mais necessidade de controlar o recolhimento complementar do ICMS-ST
  • Não haverá mais o risco de ter que pagar juros e multa sobre os valores não recolhidos, recolhidos incorretamente ou recolhidos fora do prazo
  • Não há necessidade de monitorar os produtos (em relação ao ICMS-ST)
  • Não há necessidade de buscar aquela informação do ICMS-ST na compra. Mesmo que o comércio comprou de uma indústria e ela forneceu os valores de base de cálculo de valor do ICMS-ST, esse valor não precisa ser controlado e informado na nota fiscal que vai para o consumidor.

 

Desvantagens do ROT ST

Existe algumas desvantagens também:

  • Se a empresa aderir ao ROT ST, da mesma forma que não precisa pagar a diferença a mais do ICMS-ST, não terá como utilizar créditos do ICMS-ST. Também não poderá exigir a restituição da Substituição Tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for inferior à base de cálculo utilizada no cálculo
  • Se a empresa tiver alguma ação administrativa ou judicial relacionada com a diferença entre o cálculo do débito da ST e o preço praticado nas operações, ela deverá renunciar essa ação de forma expressa, irrevogável e irretratável
  • A empresa deverá desistir de ações transitadas em julgado, recursos ou defesas já interpostos que visem a diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito da ST e o preço praticado na operação ao consumidor final
  • Ficará ainda sujeito à outras condições que a legislação estadual poderá criar para fins de implantação do ROT ST, como por exemplo: prazo mínimo de permanência no regime, obrigações acessórias e participação em programas de fidelidade do governo.

Em relação a essa última desvantagem citada (Ficará ainda sujeito…), o Rio Grande do Sul determinou que aquelas empresas que fizerem opção pelo ROT ST deverão:

  • a. Participar do Programa de Fidelidade NFG – Varejo Combustíveis;
  • b. Deverão permanecer por um prazo mínimo de 12 meses no regime;
  • c. Poderão solicitar a mudança para realização do ajuste do imposto retido por ST somente no 1º dia de um novo ano-calendário;
  • d. Ficarão obrigados a emissão de NFC-e com a indicação do nome, CPF ou CNPJ do destinatário da venda previsto no regime.

A empresa deixa de ter uma exigência, mas são impostas outras. Cabe ao empresário discutir com sua área fiscal estes prós e contras. Analisar seus números e fazer ou não a opção pelo ROT ST.

Citamos aqui o exemplo do Estado do Rio Grande do Sul, é importante verificar os detalhes nos demais estados. Cada unidade federativa possui sua própria legislação em relação ao ICMS.

 

Opiniões diversas

Visto que a adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária traz vantagens e desvantagens, as empresas devem analisar estes prós e contras antes de optar.

Convivemos com duas formas de avaliar a Substituição Tributária:

  • Para os contribuintes que tiverem muito ressarcimento no final de cada período, possivelmente a melhor opção é não aderir ao ROT ST.
  • Para os contribuintes que não tiverem valores expressivos de ressarcimento e, consequentemente, o trabalho de apuração desses ressarcimentos for muito oneroso à empresa, possivelmente a melhor opção seja aderir ao ROT ST.

O ROT ST pode ser uma solução para alguns casos e um problema para outros.

 

Prazos

No RS, o ROT ST foi instituído no dia 02/09/2019 através do Decreto 54.783/2019 (Fonte: SEFAZ-RS)

O Governo do Rio Grande do Sul fez com que o ROT ST ficasse restrito inicialmente aos contribuintes que operam no comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 4731-8/00), acrescentando assim a expressão ROT ST Combustíveis ao seu regulamento. Os combustíveis são:

  • álcool etílico hidratado
  • gasolina automotiva C
  • gasolina automotiva C premium
  • óleo diesel B
  • óleo diesel B S10
  • gás natural

A opção é restrita aos combustíveis. Aquele posto de combustível que tem uma loja de conveniência e vende outros produtos além do CNAE 4731-8/00, terá que continuar com o controle destes demais produtos no regime de ICMS-ST em vigor.

Em julho de 2020, o regime foi prorrogado pelo governo do RS, de forma que as empresas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões pudessem fazer a adesão ao ROT ST também em 2021.

Em dezembro de 2020, o governo do RS divulgou novos prazos para adesão ao Regime Optativo da Substituição Tributária (ROT ST).

As empresas que ainda não haviam aderido pela complementação ou restituição do imposto (“regime de definitividade”), teriam até dia 15/01/2021 para manifestar o interesse.

Para 2021, o ROT ST trouxe um avanço:

Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano, que estão na obrigatoriedade do ajuste desde março de 2019, também passam a poder aderir.

Empresas que não aderiram ao regime para 2021 passaram a realizar o ajuste de complementação ou restituição.

Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e não precisam aderir ao ROT ST para a dispensa de tal apuração.

 




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