Pix: receita federal passa a monitorar as operações realizadas

Pix: entenda quais informações a receita passará a monitorar referente as transações via pix e partir de quando.

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O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) publicou dia 23/09/2022 o Convênio ICMS 166/2022. Este Convênio veio a alterar o Convênio 134/16 e revogar o Convênio 50/2022.

Ambos tratam sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito e crédito, de loja (private label – cartões específicos da loja), transferência de recursos, PIX e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas ou não no cadastro de contribuintes do ICMS.

Há muito que todas as informações relativas às operações com cartões são monitoradas pela Receita Federal.

A partir do Convênio 166/2022, foram alteradas algumas regras.

Com isso, dentre muitos cuidados que precisamos ter ao realizar transações com PIX, veja o que a diz a legislação em relação a este tipo de pagamento:

§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.

Perceba que a Receita Federal vai solicitar às instituições bancárias as informações de PIX desde o início da utilização do serviço.

 

No que isso pode impactar no seu negócio?

O impacto poderá ser na conciliação entre as contas da empresa e a emissão dos documentos fiscais, já que as empresas, de um modo geral, recebem suas vendas e serviços por muitas vias, inclusive o PIX.

Preste atenção nisso, pois a falta de um documento fiscal relacionado ao recebimento por PIX pode trazer prejuízos para a sua empresa, caracterizando sonegação fiscal.

A seguir detalhamos um pouco mais o que diz o convênio 166/2022:

a) A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.

b) O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:

1

Dados do beneficiário do pagamento.

No caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial.

No caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física.

2

Código da autorização ou identificação do pedido

3

Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica

4

Data e hora da operação

5

Valor da Operação

c) Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma:

Período das operações e transações

Prazo de envio das informações pelos bancos

1

Janeiro, fevereiro e março de 2022

30/04/2023

2

Abril, maio e junho de 2022

31/05/2023

3

Julho, agosto e setembro de 2022

30/06/2023

4

Outubro, novembro e dezembro de 2022

31/07/2023

5

Janeiro, fevereiro e março de 2023

31/08/2023

6

Abril, maio e junho de 2023

30/09/2023

7

Julho e agosto de 2023

31/10/2023

8

Setembro de 2023 e meses subsequentes obedecerá ao que está definido na Cláusula Terceira-A do Convênio 134/16

Convênio 134/16 – Cláusula Terceira-A:

Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços (…)
Ficou acrescido à cláusula terceira:

As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º (*).

(*) O parágrafo 4º se refere às datas que já mencionamos nesta tabela

 




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