Fique por dentro de tudo sobre o código CEST: o que é, onde deve ser informado, quem está obrigado e utilizar e como ele é composto.
O que é?
Em 20 de agosto de 2015, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) instituiu o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
O Convênio ICMS 92/2015 determinou o preenchimento do CEST nos documentos fiscais:
Cláusula terceira
Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.
§ 1º
Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
O CEST veio uniformizar e identificar as mercadorias passíveis ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.
Com a publicação do Convênio 92/2015 houve a liberação da Nota Técnica (NT) 2015/003.
Esta NT trouxe consigo as regras para utilização do CEST nos documentos fiscais, conforme a seguir.
Observe que a SEFAZ, conforme a regra de validação N23-10, não aceitará uma nota fiscal sem a informação do CEST quando a CST ou CSOSN do produto estiver dentre as relacionadas:
Portanto, podemos dizer que o CEST será obrigatório nas seguintes operações:
- se a empresa é geral (lucro real, presumido ou arbitrado) e for utilizada a CST 10, 30, 60, 70 ou 90
- se a empresa é optante pelo Simples Nacional e for utilizada a CSON 201, 202, 203, 500 ou 900
Se desejar saber mais sobre CST ou CSOSN, veja este material: ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias
Onde informar o CEST?
O Convênio 92/2015 menciona que o CEST deve constar no documento fiscal.
Essa obrigação é apenas para o XML. O DANFE não necessita apresentar o código.
O CEST será informado na Tag
Quem está obrigado a utilizar este código?
Todos os contribuintes do ICMS que emitam Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e que comercializem os produtos constantes no Convênio 92/2015.
O Convênio traz a relação dos produtos, bem como, a relação dos CESTs de cada um dos produtos.
A tabela completa está disponível para download, a seguir:
Composição do CEST
O CEST é composto por 7 (sete) dígitos:
Para fins do Convênio 92/2015, considera-se:
I |
Segmento |
O agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio 92/2015 |
II |
Item de Segmento |
A identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento |
III |
Especificação do Item |
O desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. |
Exemplos:
01.001.00
- 01 = Autopeças
- 001.00 = Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
17.044.00
- 17 = Produtos alimentícios
- 044.00 = Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg
Cronograma de implementação do CEST
A implementação do CEST teve mudanças desde que o convênio foi publicado em 2015.
A tabela a seguir contém as datas atualizadas conforme as últimas prorrogações.
Atualmente todos os contribuintes tem obrigatoriedade na informação:
01/07/2017 |
Todas as indústrias e importadores contribuintes do ICMS |
01/10/2017 |
Atacadistas |
01/04/2018 |
Todos os demais segmentos |
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