FCP: entenda o que é o Fundo de combate a pobreza, qual a relação dele com o ICMS, quando calculá-lo e baixe a tabela completa das alíquotas de FCP por estado.
O que vem a ser um fundo?
O mercado financeiro é composto de diversos fundos. Podemos citar aqui os fundos imobiliários e os fundos de investimento.
Trabalhadores do regime da CLT contam com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na prática, um fundo constitui-se de uma série de depósitos provenientes de diversas fontes onde o valor depositado vai se acumulando e compondo um montante que será retornado para os depositantes.
Da mesma forma como os fundos que citamos, o FCP também é um fundo composto por diversas entradas de dinheiro.
Mas, diferente de um fundo de investimento que paga juros aos depositantes ou do FGTS, no qual os trabalhadores podem fazer uso do dinheiro para algumas finalidades, o FCP é um fundo utilizado pelo Governo Federal e pelos governos estaduais e municipais para gerar recursos destinados a programas sociais.
O que significa FCP
FCP significa Fundo de Combate à Pobreza e foi instituído pela Emenda Constitucional 31 de 14/12/2000.
Na sua definição, temos o seguinte:
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
O Artigo menciona que o FCP iria vigorar até o ano de 2010. Mesmo assim, com este prazo de vigência bem específico, alguns estados mantiveram essa forma de receita, dando continuidade ao Fundo.
Como cada UF no Brasil tem autonomia para definir suas políticas tributárias, um estado tem o direito de manter a cobrança além do período fixado, desde que cumpra com os requisitos legais antes estabelecidos.
Desde a sua criação diversas formas de entrada de dinheiro já fizeram e fazem parte do fundo.
Dentre os diversos valores que o compõe cabe destacar:
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
- § 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no art. 158, inciso IV, da Constituição.
- § 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
O FCP também é conhecido pelas siglas FECP ou FECOEP, ambos significando “Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza”.
FCP e ICMS
Baseado no que determina o artigo 82, em linhas gerais, todos os produtos estariam sujeitos a adição de um percentual sobre o ICMS nos estados. Mas há exceções, já que itens da cesta básica, materiais escolares e medicamentos não tem incidência do FCP.
O Artigo 83 da EC 31/2000 nos diz que a Lei federal é que definirá os produtos e serviços supérfluos e que, portanto, terão incidência do FCP.
A título de exemplo listaremos aqui alguns produtos classificados como supérfluos onde há incidência do FCP:
- bebidas alcoólicas;
- cigarros e cigarrilhas;
- artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes;
- perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem;
- veículos importados;
- aeronaves, iates e barcos;
- combustíveis.
Antes de sair tributando qualquer produto é importante verificar se o produto ou serviço se encaixa na cobrança do FCP.
Sendo o ICMS um tributo estadual, estados e o Distrito Federal são responsáveis pela cobrança e definição de suas alíquotas (desde que respeitem os limites previstos na Emenda Constitucional).
O Portal Nacional da NF-e publicou em 03/05/2023 uma atualização das alíquotas de FCP aplicadas no Brasil.
Alguns estados não têm FCP. Outros tem mais de uma alíquota. O Rio de Janeiro é o único com alíquota acima de 2% determinado pelo Artigo 82 da EC 31/2000. A alíquota do RJ pode chegar a 4%.
Preparamos a seguir, uma lista com todas as alíquotas de todos os estados brasileiros. Utilize o formulário a seguir para baixar a tabela completa:
O que é FCP na nota fiscal
A nota fiscal eletrônica tem um grupo de informações específicas para o FCP.
As informações se dividem em 3 partes: ICMS normal, ICMS retido por Substituição tributária e ICMS retido anteriormente por substituição tributária.
Cada um uma dessas partes, subdivide-se em base de cálculo, alíquota e valor do ICMS propriamente dito.
O valor do ICMS do FCP é um adicional ao ICMS. Por consequência, reflete no cálculo do imposto e na composição do XML da NF-e.
Estes valores de FCP aparecem no XML da NF-e. Não há campos específicos para eles no DANFE. A regra, neste caso, é que os dados do FCP de cada produto constem nas “Informações Adicionais do Produto”. O somatório dos valores de cada produto será discriminado no campo “Informações adicionais de interesse ao fisco”.
Nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final, existe a incidência do DIFAL, que representa a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino. Ao pagamento do DIFAL deverá constar o FCP conforme o percentual que é praticado no estado.
O recolhimento do FCP é apenas no estado de destino.
Sempre que o FCP for informado no XML a SEFAZ irá validar a alíquota de acordo com a UF do emitente e a tabela de alíquotas.
Se o FCP por Substituição Tributária for informado, a validação será de acordo com a UF do destinatário.
Quando calcular o FCP
O FCP será calculado nas operações internas, nas operações de FCP ST, nas operações interestaduais com consumidor final e quando houver diferimento do ICMS relativo ao FCP.
Operações internas
Ocorre quando a operação relativa ao ICMS for feita dentro do mesmo estado do emitente da nota fiscal.
O cálculo deve considerar o ICMS FCP determinado pela legislação do estado. Caso o estado tenha mais do que uma alíquota, então deve-se verificar o produto, adequando a alíquota ao que a UF determina para aquele caso.
FCP por Substituição Tributária
O que é FCP ST? Como calcular FCP ST?
As respostas são simples. O cálculo é feito da mesma forma que o ICMS calculado por substituição tributária. As regras e fórmulas são as mesmas.
Apenas deve-se levar em consideração as alíquotas de FCP do emitente e do destinatário da nota fiscal.
FCP retido anteriormente por Substituição Tributária
Ocorre quando há necessidade de destacar o valor do FCP ST recolhido no momento da aquisição do produto.
Esses valores são para fins informativos e os dados de base de cálculo, alíquota e valor do FCP retido anteriormente por ST serão destacados nos campos próprios do XML.
Lembrando que os valores a serem destacados no documento fiscal nestes casos têm o objetivo de apuração dos saldos do ICMS ST.
FCP para operações interestaduais com consumidor final
Nas operações entre estados, cujo destinatário é um consumidor final não contribuinte de ICMS, deve-se calcular o FCP.
Diferimento de ICMS referente ao FCP
Caso a operação fiscal ocorrer entre dois estados onde haja necessidade de cálculo e recolhimento do FCP, o diferimento deverá ser considerado para o FCP, além do DIFAL já calculado no ICMS normal.
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