Cupom fiscal: No RS as empresas são obrigadas a vincular a nota fiscal com o comprovante do cartão. Veja mais detalhes da lei.
No RS há uma Instrução Normativa nomeada IN 045/98.
Essa Normativa agrega informações relacionadas aos tributos estaduais que, por sua vez, datam de 1981.
A IN 45/98 estruturou a norma antiga e, desde então, todas as matérias relativas à tributos estaduais vêm sendo acrescentadas e organizadas nela.
Em 26/09/2022 o Governo do RS emitiu o Decreto 56.670 onde, de uma forma um pouco discreta, constava a seguinte nota:
NOTA 02 – Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Foi emitida a Instrução Normativa 081/22 que modificou a 045/98 e especificou melhor a nota constante no Decreto 56.670 que mencionamos a pouco.
A IN 37/23 (publicada em 15/05/2023) trouxe nova redação para alguns subitens da 045/98, especificando melhor a nota constante no Decreto 56.670 que mencionamos a pouco:
(…)
29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e (RICMS, Livro II, art. 178)
29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00.
b) 01/07/23, para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00.
c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;
d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos.
29.5.1.1 – A obrigatoriedade de vinculação prevista no subitem 29.5.1 não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF, previsto na Seção 33.0.
29.5.1.2 – Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante referido subitem 29.5.1.
29.5.1.3 – O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento de que trata o subitem 29.5.1, deverá conter, no mínimo:
- o CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
- número da autorização junto à instituição de pagamento;
- identificador do terminal em que ocorreu a transação;
- data e hora da operação;
- valor da operação.
29.5.1.4 – Para efeitos do disposto nas alíneas “a” a “c” do subitem 29.5.1, serão consideradas:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
b) para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.
No dia 26/12/2022 tivemos nova Instrução Normativa.
Dessa vez foi a 108/22 que trouxe mais algumas considerações em relação à IN 081/22. Veja os principais pontos de mudanças:
(…)
1.1 – O equipamento tipo “Point of Sale” – POS ou similar utilizado para recebimento de pagamentos e emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuados com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deverá estar vinculado ao CNPJ do estabelecimento em que estiver sendo utilizado, vedado seu uso em outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa.
29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal, a partir de:
…
b) 01/07/23 para os demais estabelecimentos.
…
29.5.1.3 – …
…
b) código da autorização ou identificação do pedido;
c) identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
Estas normativas emitidas pelo RS vêm a modificar a forma como os estabelecimentos devem realizar suas vendas com cartões de débito, crédito, Pix e demais formas que transcrevemos.
As mudanças impedem que o estabelecimento emita suas notas fiscais (NFC-e) em um computador, e faça a autorização da venda nas conhecidas “maquininhas de cartão”.
Ou seja, o mesmo equipamento que realiza a emissão da nota fiscal ao consumidor deverá proceder a autorização da venda junto à operadora do cartão de crédito.
E com isso, quando a venda é autorizada, a mesma impressora deverá imprimir o DANFE e o comprovante de pagamento do cartão ou Pix.
Os prazos iniciais determinados foram estes:
CNAE 4711-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados |
01/01/2023 |
CNAE 4712-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns |
01/01/2023 |
Demais estabelecimentos |
01/07/2023 |
A data limite estabelecida foi bastante apertada, dado que muitos estabelecimentos não teriam tempo de adaptar-se às novas regras.
Por isso, a AFRAC (Associação Brasileira de Tecnologia para o Comércio e Serviços) pleiteou junto ao Governo uma postergação desta obrigatoriedade.
O Pleito foi atendido, e a IN 101/22 trouxe novas mudanças, alterando o prazo dos CNAEs 4711-3 e 4712-1.
Além disso, segundo já mencionamos, a IN 37/2023 trouxe novas mudanças em relação aos prazos:
CNAE 4711-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados com faturamento em 2022 superior a R$ 1.800.000,00 |
01/04/2023 |
CNAE 4712-1 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns com faturamento em 2022 superior a R$ 1.800.000,00 |
01/04/2023 |
Estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00 |
01/07/2023 |
Estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00> |
01/10/2023 |
Demais estabelecimentos |
01/01/2024 |
Para todos os prazos acima deve-se considerar:
1. a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado;
2. para o contribuinte que iniciou suas atividades no ano de 2022, a proporcionalidade dos valores de faturamento ao número de meses ou fração de mês de atividades no ano.
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