TEF: obrigatoriedade por estado

TEF: relacionamos o estados brasileiros e qual a situação de cada um deles referente a obrigatoriedade do uso do TEF

Sobre o TEF, listaremos a seguir os Estados do Brasil onde encontramos uma legislação clara relativa à emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo (PIX) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial.

Vamos deixar claro que as obrigatoriedades listadas a seguir não são para o TEF em si, mas sim para que o comprovante de pagamento esteja vinculado com a operação de venda de forma automatizada, sem a intervenção do usuário.

 

Acre

No Estado do Acre, Lei Complementar 055 de 09/07/1997, alterada pela LC 369 de 26/05/2020, no Artigo 47-A, diz o seguinte:

Art. 47-A. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamento Brasileiro – SPB, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, nas condições e prazos previstos em ato regulamentar, as informações relativas às operações realizadas por pessoas jurídicas ou físicas, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado, cujos pagamentos sejam feitos por meio de cartões de crédito, de débito, de loja (“private label”) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.

O texto acima refere-se a uma obrigatoriedade do lado das instituições financeiras. Mas não há informação clara relativa à integração dos meios de pagamento com a operação de venda.

 

Alagoas

Conforme o Decreto 59295 de 07/06/2018, artigo 2º:

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – O § 2º ao art. 129-B, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 129-B. A emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculada ao documento fiscal emitido na operação ou prestação (Convênio ICMS 134/16).

(…)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 272-A deste Decreto, impressa em Comprovante de Crédito e Débito – CCD emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/17).”

 

Amazonas

Segundo informações obtidas junto à Secretaria da Fazenda do Estado, o Amazonas realiza um controle através da malha fiscal.

Sendo assim, não há exigência para a vinculação do comprovante de pagamentos com o documento fiscal.

 

Bahia

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Ceará

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Distrito Federal

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Espírito Santo

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Goiás

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Maranhão

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Mato Grosso

Obrigatório conforme o Decreto 599 de 28/12/2023:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentados os §§ 11-A e 11-B e a Nota 4 ao artigo 325, com a redação assinalada:

“Art. 325 (…)
(…)

§ 11-A Nas operações de venda cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, Pix ou outro instrumento de pagamento eletrônico, o comprovante de pagamento deverá ser vinculado à NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor de documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016, com nova redação dada pelo Convênio ICMS n° 166/2022)

§ 11-B Fica vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento de captura, registro ou processamento de dados relativos as operações com mercadorias que não possibilite a vinculação do comprovante da transação ou pagamento à correspondente NF-e, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, nos termos previstos em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
(…)

 

Mato Grosso do Sul

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Minas Gerais

Segundo informações obtidas junto à SEFAZ/MG, o Estado não exige as informações de integração de pagamentos.

 

Pará

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Paraíba

O regulamento do ICMS do Estado da Paraíba, no Art. 671, determina multas para a não utilização integrada das operações de venda e as operações de cartão:

XVII – de 100 (cem) UFR-PB por equipamento de cartão utilizado pela empresa que não emita documento fiscal eletrônico de forma integrada

E o Art. 670 define o seguinte:

r) deixar de emitir, pelo equipamento ECF, o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada por cartão de crédito ou débito, nos termos da legislação vigente – 200 (duzentas) UFR-PB por equipamento

O Artigo 670 refere-se às impressoras fiscais, equipamento que não é mais utilizado, uma vez que a NFC-e veio a substituir esse tipo de operação.

 

Parana

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Pernambuco

Conforme o regulamento do ICMS do Estado do Pernambuco:

Art. 149-A. A partir de 1º de janeiro de 2019, na hipótese de operação cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou outro instrumento de pagamento eletrônico, observa-se: (Dec. 46.087/2018)

I – A emissão do respectivo comprovante deve estar vinculada à NFC-e correspondente, mediante interligação com o programa emissor do mencionado documento fiscal; e

II – Na hipótese de impressão do DANFE-NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para impressão do comprovante referido no inciso I.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista no caput não se aplica:

I – À venda realizada fora do estabelecimento; e
II – até 31 de julho de 2019, ao estabelecimento com atividade preponderante relativa ao fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias em bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, inscrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada em um dos seguintes códigos da CNAE: 5510- 8/01, 5510-8/02, 5510-8/03, 5590-6/01, 5590-6/02, 5590-6/03, 5590-6/99, 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00, 9329-8/01, 9329-8/02 ou 9329-8/03. (Dec. 47.290/2019)
III – À venda realizada com entrega em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação: (Dec. 47.290/2019)
a) contenha os dados constantes no Cacepe referentes ao nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação; e (Dec. 47.290/2019)
b) seja utilizado apenas na hipótese de o referido pagamento ocorrer em domicílio. (Dec. 47.290/2019)

IV – Ao contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI. (Dec. 47.449/2019)

 

Piauí

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Rio de Janeiro

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Rio Grande do Norte

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Rio Grande do Sul

O RS também obriga as empresas a utilizar o comprovante vinculado com a devida operação de venda.

Veja nosso material específico do Rio Grande do Sul onde falamos com mais detalhes sobre este assunto: Cupom fiscal: obrigatório o vínculo da nota com comprovante

 

Rondônia

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Roraima

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Santa Catarina

Sem informações específicas sobre o assunto

 

São Paulo

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Sergipe

Sem informações específicas sobre o assunto

 

Tocantins

Sem informações específicas sobre o assunto

 




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