IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte

IRRF: Veja como funciona o Imposto de renda retido na fonte. Como ele é aplicado para o trabalhador assalariado, como funciona a restituição e como calcula-lo para rendimentos pessoa jurídica. Além de como funciona o recolhimento, compensação e a não retenção.

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O Imposto de Renda (IR) é cobrado todos os anos por parte do Governo Federal. Ele incide sobre os ganhos de pessoas e empresas.

Este material abordará especificamente o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Via de regra todo o dinheiro arrecadado com o Imposto de Renda, incluindo o IRRF, é destinado para que o governo faça investimentos em obras de infraestrutura, saneamento básico, educação, programas assistenciais, entre outros serviços.

A principal característica do IRRF é o fato de que a própria fonte pagadora (aquela que presta um serviço) deve apurar a incidência, calcular e recolher o imposto no lugar do beneficiário (aquele que paga pelo serviço).

Na prática, este imposto funciona como uma antecipação. Por isso que tem na sua definição “retido na fonte”.

Não são apenas aquelas pessoas que trabalham com carteira assinada (CLT) que precisam recolher este tributo.

De acordo com a Receita Federal, estão sujeitos à incidência IRRF:

  • rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas;
  • rendimentos não assalariados pagos por pessoas jurídicas;
  • rendimentos de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica;
  • rendimentos pagos por serviços entre pessoas jurídicas;
  • rendimentos pagos, creditados, aplicados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil.

 

IRRF sobre rendimentos do trabalho assalariado

Para entendermos como o IRRF é descontado sobre os rendimentos de uma pessoa que é assalariada, primeiramente precisamos conhecer a tabela do IRRF.

A tabela determinada pela Receita Federal é progressiva. Ou seja, quanto maior o rendimento, maior a alíquota do imposto.

As informações a seguir estão conforme as novas mudanças determinadas na Medida Provisória 1.171/2023.

Esta mudança não influencia na declaração de renda para o ano de 2023. A nova tabela, já em vigor, só vai ser considerada a partir da declaração de 2024. Mas para efeitos de cálculo do Imposto Retido na Fonte, deve ser considerada desde já.

Base de cálculo

Alíquota

Dedução

De

Até

0,00

2.112,00

ISENTO

0,00

2.112,00

2.826,65

7,5%

158,40

2.826,66

3.751,05

15%

370,40

3.751,06

4.664,68

22,5%

651,73

Acima de 4.664,68

27,5%

884,96

* Tabela de IRRF de 05/2023
* Valor por dependente: 189,59 (não houve reajuste do valor de dedução por dependente pela MP 1.171/2023)
* Valores em R$
* Os valores da tabela podem variar de acordo com as publicações da Receita Federal

Com o surgimento desta nova tabela publicada em 2023 foi criada uma dedução automática de R$ 528,00.

Esta dedução também é conhecida como “desconto simplificado mensal”, e corresponde a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal (R$ 2.112,00 X 25% = R$ 528,00).

O desconto de R$ 528,00 é opcional. Segundo a Receita, quem tem direito a descontos maiores, como previdência e dependentes, não será prejudicado.

Para quem recebe dois salários-mínimos o desconto sempre será usado.

Para quem ganha mais vai depender de outras deduções. Nneste caso, a fonte pagadora é quem decide se usa o desconto ou as deduções legais.

 

Exemplo de cálculo utilizando o desconto simplificado

Renda mensal

Desconto simplificado

Base de cálculo

IRPF

2.640,00

528,00

2112,00

0,00

2.800,00

528,00

2.272,00

12,00

3.300,00

528,00

2.772,00

49,50

5.000.00

528,00

4.472,00

354,47

 

Exemplo de cálculo utilizando a tabela progressiva e deduções do INSS e dependentes

O cálculo sempre considerará o valor bruto do salário. Deste valor bruto desconta-se a contribuição do INSS.

Além disso há uma dedução de R$ 189,59 para cada dependente que o funcionário tiver.

Caso o funcionário precise pagar pensão alimentícia, esta será descontada também.

O que é considerado um dependente:

  • cônjuges;
  • companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho em comum ou que estejam juntos a pelo menos cinco anos;
  • filhos, enteados, irmãos, netos ou bisnetos até 21 anos, ou até 24 anos se estiver estudando, desde que o contribuinte detenha a guarda.
  • Filhos, enteados, irmãos, netos ou bisnetos que estejam incapacitados física ou mentalmente para o trabalho, quando a remuneração não excede os limites de dedução permitidos por lei (segundo decisão do STF), bem como, o contribuinte detenha a guarda;
  • pais, avós e bisavós que, em 2022 tenham tido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
  • menor de 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem tenha a guarda judicial;
  • pessoa considerada incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Se pensarmos no cálculo anterior, tínhamos uma tabela de INSS onde apenas se verificava em qual faixa de valor o rendimento do trabalhador se encaixava e, com isso, aplicava-se um percentual.

A partir de janeiro de 2023 a contribuição do INSS passou a ocorrer por faixas de valores, com as seguintes bases e alíquotas:

Base de cálculo

Alíquota

Dedução

De

Até

R$ 0,00

R$ 1.320,00

7,5%

R$ 0,00

R$ 1.320,01

R$ 2.571,29

9%

R$ 19,50

R$ 2.571.30

R$ 3.856,94

12%

R$ 96,94

R$ 3.856.95

(*) R$ 7.507,49

14%

R$ 174,08

(*) Teto do INSS

A tabela acima deve ser aplicada de forma progressiva, veja:

Faixa salarial

Aplicação da tabela progressiva

Alíquota

Valor

R$ 1.320,00

7,5%

R$ 99,00

R$ 2.571,29 – R$ 1.320,00 = R$ 1.251,29

9%

R$ 112,62

R$ 3.856,94 – R$ 2.571,29 = R$ 1.285,65

12%

R$ 154,28

R$ 7.507,49 – R$ 3.856,94 = R$ 3.650,55

14%

R$ 511,07

TOTAL

R$ 99,00 + R$ 112,62 + R$ 154,28 + R$ 511,07

R$ 876,97

Supondo, então, que uma pessoa receba R$ 3.280,00 de salário. Neste caso, a tabela seria aplicada da seguinte maneira:

Faixa salarial

Aplicação da tabela progressiva

Alíquota

Valor

R$ 1.320,00

7,5%

R$ 99,00

R$ 2.571,29 – R$ 1.320,00 = R$ 1.251,29

9%

R$ 112,62

Faixa onde o salário se enquadra

R$ 3.280,00 – R$ 2.571,29 = R$ 708,71

12%

R$ 85,05

TOTAL

R$ 99,00 + R$ 112,62 + R$ 85,05

R$ 296,67

Portanto, do salário descontaremos R$ 296,67, chegando a uma base de cálculo de R$2.983,33.

Imagine que a pessoa tem 2 dependentes.

Neste caso, descontaremos R$ 189,59 para cada dependente. O desconto, então, será de R$ 379,18.

Agora temos uma nova base de cálculo: R$ 2.604,15 (R$ 2.983,33 – R$ 379,18).

Tendo em vista a base de cálculo, agora basta aplicar a tabela do IRRF que mostramos anteriormente: ou seja, 7,5%.

O valor da do IRRF seria de R$ 195,31.

Mas observando a tabela, veja que há uma dedução de R$ 158,40.

No final, o IRRF será de R$ 36,91 (R$ 195,31 – R$ 158,40).

 

13º Salário e Férias

No caso de 13º salário, o desconto é feito apenas quando o trabalhador receber a segunda parcela, também respeitando as deduções.

E sobre os valores de férias também haverá desconto.

 

Como o IRRF é restituído?

Quando o contribuinte entregar a declaração do imposto de renda, a Receita Federal vai analisar os ganhos e os gastos.

Algumas vezes os tributos recolhidos são maiores do que o valor devido.

E é nesses casos que haverá restituição.

A Receita Federal vai devolver a sobra para o indivíduo.

A única forma de saber se há direito à restituição do IR é prestando contas das informações na declaração anual.

O Software da receita fará o cálculo e determinará se há ou não a restituição.

Apurado o valor a ser restituído, as devoluções são feitas em lotes.

Quem faz a declaração primeiro, recebe a restituição antes.

 

Rendimentos de pessoas jurídicas

De acordo com o Artigo 714, do Decreto 9.580/2018, estará sujeito a incidência de IRRF (alíquota de 1,5%) as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas.

Nos casos de prestação de serviços sujeitos ao ISSQN, o valor do imposto de renda vai incidir sobre o valor total do serviço, sem desconto do ISSQN.

Os serviços que estão sujeitos à incidência do IRRF são os seguintes:

  • administração de bens ou negócios em geral, exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens;
  • advocacia;
  • análise clínica laboratorial;
  • análises técnicas;
  • arquitetura;
  • assessoria e consultoria técnica, exceto serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço;
  • assistência social;
  • auditoria;
  • avaliação e perícia;
  • biologia e biomedicina;
  • cálculo em geral;
  • consultoria;
  • contabilidade;
  • desenho técnico;
  • economia;
  • elaboração de projetos;
  • engenharia, exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas;
  • ensino e treinamento;
  • estatística;
  • fisioterapia;
  • fonoaudiologia;
  • geologia;
  • leilão;
  • medicina, exceto aquela prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro;
  • nutricionismo e dietética;
  • odontologia;
  • organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
  • pesquisa em geral;
  • planejamento;
  • programação;
  • prótese;
  • psicologia e psicanálise;
  • química;
  • radiologia e radioterapia;
  • relações públicas;
  • serviço de despachante;
  • terapêutica ocupacional;
  • tradução ou interpretação comercial;
  • urbanismo;
  • veterinária.

O imposto será retido por ocasião do pagamento do serviço.

Tomamos como exemplo uma empresa que prestou serviço no valor de R$ 1.000,00.

Considerando este valor hipotético, teremos como IRRF o valor de R$ 15,00 (R$ 1.000,00 x 1,5%).

Como trata-se de um imposto retido, a empresa que emitir a nota fiscal de prestação de serviços deverá demonstrar em sua nota fiscal o valor total do serviço, o valor do IRRF e o valor líquido da cobrança.

Ou seja, o valor do serviço é R$ 1.000,00.

A empresa emitente da nota fiscal receberá a importância de R$ 985,00.

A empresa que pagará pelo serviço deverá pagar o IR no valor de R$ 15,00.

É dispensada a retenção do IRRF quando o valor a reter for igual ou inferior a R$ 10,00.

Mas, para isso, a empresa deve ter seu regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Empresas do Simples Nacional não necessitam fazer a retenção do IRRF.

Existem algumas empresas imunes ou isentas de Imposto de Renda. Para essas não haverá incidências de IRRF.

 

Recolhimento do imposto

O IRRF deve ser recolhido pelo tomador do serviço até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao de ocorrência do fato gerador do imposto.

Por exemplo, ocorreu a retenção de imposto no dia 05/10/2020.

O recolhimento deste imposto deverá ser até o último dia útil, antes do dia 20 (2º decêndio), do mês de novembro/2020.

Para o recolhimento deve-se utilizar DARF (Documento de Arrecadação da Receita Federal), em 2 (duas) vias, com Código de Receita 1708.

Recolhimentos fora do prazo terão incidência de multa e juros.

 

Compensação do IRRF

O IRRF será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção.

Este imposto retido poderá ser compensado com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) devido pela pessoa jurídica beneficiária (prestador do serviço) do imposto, pela sistemática do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado.

 

Não retenção pela fonte pagadora

Se houver falta de retenção pela fonte pagadora do IRRF, antes da data fixada para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado (trimestral, mensal ou anual), serão exigidos da fonte pagadora o imposto reajustado, a multa e os juros de mora.

 

Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção de Imposto na Fonte

As pessoas jurídicas (de direito público ou privado) que pagarem ou creditarem rendimentos, com retenção de IRRF, a outras pessoas jurídicas deverão fornecer ao beneficiário dos rendimentos, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, documento com a indicação da natureza e do montante do pagamento.

O referido documento é denominado “Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte – Pessoa Jurídica” em modelo aprovado pela Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF)

Estão obrigadas a apresentação da Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF), as pessoas jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a declaração.

 




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