ICMS: Tributação Monofásica sobre Combustíveis

ICMS – Tributação Monofásica sobre Combustíveis: veja quais são os produtos e os contribuintes afetados, como ficam as alíquotas e destinação do imposto e o que muda nos documentos fiscais.

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Publicado no Diário Oficial da União em 23/12/2022, o Convênio 199/2022 trouxe uma importante mudança na tributação de alguns combustíveis.

Trata-se da Tributação Monofásica do ICMS que será aplicada nas operações de diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural.

Esse novo método de cálculo fará com que o ICMS seja cobrado uma única vez, qualquer que seja a finalidade das operações (mesmo as iniciadas no exterior).

 

Produtos afetados pelo Convênio

Nas operações que envolvem diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo há algumas siglas que são comuns e que definem de forma mais específica os produtos.

Cada um dos produtos tem seu respectivo código ANP. Você pode conferir a Tabela da ANP na íntegra aqui: ANP – Código da Agência Nacional do Petróleo

Veja a lista abaixo para se familiarizar com os termos e produtos envolvidos.

  • B100: Biodiesel
  • Óleo Diesel A: Combustível puro, sem adição de B100
  • Óleo Diesel B: Combustível obtido da mistura de Óleo Diesel A com B100
  • GLP: Gás liquefeito de petróleo
  • GLGN: Gás liquefeito de gás natural
  • GLGNi: Gás liquefeito de gás natural importado
  • GLGNn: Gás liquefeito de gás natural nacional
  • GLP/GLGN: Denominação para quaisquer composições que contenham GLP, GLGn ou GLGi, não importando o percentual

 

Quem são os contribuintes afetados com a nova modalidade de tributação?

De acordo com a Lei Complementar 192/22, são considerados contribuintes e portanto precisam ficar atentos a essas mudanças:

  • O produtor nacional de biocombustíveis;
  • A refinaria de petróleo e suas bases;
  • As CPQs (Centrais de Matérias-Primas Petroquímicas);
  • As UPGNs (Unidade de Processamento de Gás Natural);
  • O formulador de combustíveis;
  • O importador de combustíveis;
  • O distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

 

Alíquotas e destinação do imposto

Para cada um dos combustíveis o convênio estabelece as alíquotas e quem irá se beneficiar do ICMS.

 

Alíquotas

As alíquotas de ICMS serão uniformes em todo o território nacional.

Elas serão específicas por unidade de medida (litro ou quilograma). Alíquotas assim são conhecidas como “ad rem”.

Diferente das alíquotas comuns em percentual, alíquotas ad rem tem seus valores fixos em Reais.

Os valores fixados para a tributação monofásica são os seguintes:

  • Diesel e biodiesel: R$ 0,9456 (por litro)
  • GLP/GLGN (inclusive o derivado do gás natural): R$ 1,2571 (por quilo)

O valor do imposto será a multiplicação da alíquota pelo peso ou volume do combustível.

 

Destinação do imposto

 

Situação 1)

Nas operações com Óleo Diesel A ou GLP o imposto cabe a cada Estado (UF) onde ocorrer o consumo.

 

Situação 2)

Nas operações com B100 ou GLGN que ocorrerem entre os estados, e que forem destinadas a não contribuintes, o imposto caberá à UF de origem.

 

Situação 3)

Em operações interestaduais com B100 ou GLGN realizadas entre contribuintes, o imposto vai ser repartido entre a UF de origem e a UF de destino.

Aqui é necessário observar os três itens a seguir.

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% para a UF do importador e 77,78% para a UF de destino.

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b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% para a UF do produtor e 61,11% para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas.

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c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% para a UF do produtor e 33,33% para a UF de destino.

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Desconsidera-se do item acima as operações referidas na alínea “b” do inciso X do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal de 1988 que, de forma resumida, diz o seguinte:

“Não incide ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.”

O motivo disso é que a tributação do ICMS sobre estes produtos (dentre eles a energia elétrica) é regida pelo princípio do destino.

 

Situação 4)

Na operação com Óleo Diesel B, o imposto da parcela de Óleo Diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções descritas na Situação 3.

 

Situação 5)

Nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre a UF de origem e de destino nas proporções descritas na Situação 3.

 

Fato gerador do imposto

O fato gerador vem a ser o evento que irá resultar num valor conhecido como base de cálculo.

Esta base de cálculo será o ponto de partida para aplicar a alíquota e chegar no valor do imposto.

Os seguintes eventos são considerados como fatos geradores para a Tributação Monofásica dos Combustíveis:

  • Desembaraço aduaneiro do combustível nas operações de importação
  • Saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

Este material a seguir aborda de forma detalhada o fato gerador: ICMS importação: como calcular o ICMS na importação

 

Informações complementares da LC 199/2022

§1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20° C, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20° C, conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20° C / FCV)]

§3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital.

 

Quem é o responsável pelo recolhimento do imposto?

A premissa da Tributação Monofásica Sobre os Combustíveis é que o imposto será recolhido uma única vez, no início da operação.

Há inúmeras regras que precisam ser observadas no momento do recolhimento do imposto.

O Convênio 199/22 determina todas essas regras.

Não colocaremos essas regras aqui, visto que inúmeras alterações e adições têm sido feitas no Convênio.

Por isso, recomendamos entender cada uma delas pela leitura do texto original do Convênio 199/2022.

 

Operações subsequentes

Se a tributação será feita no início da operação, como ficam as operações subsequentes?

Todo estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou GLGN diretamente de um contribuinte deverá:

  • Nas operações internas ou interestaduais indicar na NF-e ou NFC-e o valor do imposto cobrado sujeito à Tributação Monofásica em operação anterior para o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino (se for ocaso).
  • Quando não houver campos próprios, os valores devem ser colocados nas informações complementares da nota fiscal. A expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22” também deverá constar na nota fiscal.
  • Enviar os dados das operações de forma eletrônica para os órgãos responsáveis.

 

Aproveitamento de crédito

Dado que o regime de tributação monofásica é incompatível com o regime geral (Lucro Presumido e Lucro Real) de apuração do ICMS, não há como apropriar-se de créditos das operações que antecedem as saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN.

A afirmação acima é verdadeira até um determinado ponto. É preciso fazer um adendo a essa questão dos débitos e créditos.

Os contribuintes de ICMS neste caso são os importadores e as indústrias. Por consequência os distribuidores, os TRR (Transportador / Revendedor / Retalhista) e demais revendedores não vão recolher ICMS.

As saídas (vendas) destes revendedores, não tendo tributação de ICMS, não terão possibilidade de crédito pelas entradas.

Se não há débito, não vai haver crédito.

Porém, o convênio ICMS 26/2023, que trata sobre o direto ao crédito do ICMS nas operações que falamos neste material, “dá direito de se creditar do imposto vindo da entrada de combustíveis submetidos ao regime de tributação monofásica, quando o combustível for utilizado como insumo”.

Isso significa que as indústrias que utilizam o combustível para gerar energia para a produção de outros produtos, assim como as transportadoras que fazem transportes intermunicipais e interestaduais, podem aproveitar o crédito do imposto.

A única coisa que muda aqui é a fórmula de obtenção do crédito.

Enquanto nas operações mais comuns de ICMS é utilizada uma alíquota percentual, aqui será utilizado um valor por quilo ou litro de combustível.

 

O que muda nos documentos fiscais?

A Tributação Monofásica sobre os Combustíveis vai trazer mudanças para quem emite notas fiscais.

As empresas já têm disponível um conjunto de campos novos que devem ser preenchidos.

O Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica disponibilizou as modificações do Layout XML da NF-e e NFC-e.

Para que as empresas tenham tempo hábil na adaptação dos sistemas emissores de documentos fiscais, foi dado um prazo até dia 30/10/2023. A partir desta data, caso os sistemas não estiverem adaptados ao novo esquema de tributação, haverá rejeição das notas.

 

Tabela de Códigos de Situação Tributária (CST)

Em nosso material sobre ICMS mostramos a tabela com os Códigos de Situação Tributária (CST) atuais. Está disponível aqui: ICMS – Imposto sobre circulação de mercadorias

O novo sistema de tributação dos combustíveis vai incluir novos códigos nessa tabela:

  • 02 = Tributação monofásica própria sobre combustíveis;
  • 15 = Tributação monofásica própria e com responsabilidade pela retenção sobre combustíveis;
  • 53 = Tributação monofásica sobre combustíveis com recolhimento diferido;
  • 61 = Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.

Os códigos representam grupos de informações que, no XML, terão vários campos novos a serem calculados e preenchidos.

Um exemplo: o código 02 terá a quantidade tributada de combustível, a alíquota ad rem do imposto e o valor do imposto.

Assim, por exemplo, numa situação em que o contribuinte vender 13 kg de GLP, serão cobrados R$ 16,34 de ICMS:

13 kg X R$ 1,2571 (ad rem) = R$ 16,34

Este imposto será cobrado no início da operação e as revendas apenas repassam o custo para a frente depois.

O depósito de GLP fará a venda com o CST 61 (tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente), no mesmo estilo que é feito com a CST 60 das operações com Substituição Tributária.

Não mencionamos aqui os exemplos com a CSOSN, visto que as empresas optantes pelo Simples Nacional não serão afetadas por este novo sistema.

 




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