CIOT: Código Identificador da Operação de Transporte

CIOT: o que é, quando é necessário, qual a importância dele, o PEF, modalidades do CIOT, quem tem responsabilidade de gerar, como emitir, quanto custa, como fica no MDF-e e o MEI Caminhoneiro.

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O que é CIOT

CIOT significa “Código Identificador da Operação de Transporte”.

Ele é obtido pelo cadastramento da operação de transporte no sistema da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

O CIOT surgiu com a Resolução ANTT 3.658/2011 que foi substituída pela Resolução ANTT 5.862 de 17/12/2019, tendo alterações nas Resoluções 5.869 e 8.873 no ano seguinte.

Suas funções são identificar cada operação de transporte rodoviário de cargas, seja ela intermunicipal, interestadual ou municipal, bem como, regulamentar o pagamento do frete (cif e fob) ao prestador de serviço de transporte.

O CIOT deve constar no Contrato de Transporte, no CT-e e no MDF-e.

 

Quando o CIOT é necessário?

Há dois tipos de transporte de carga reconhecidos pela ANTT: o TAC (Transportador Autônomo de Cargas) e o TAC Equiparado que são as empresas e cooperativas.

Há três situações de contratação de frete em que o CIOT deve ser gerado:

  • a) Ao contratar um TAC;
  • b) Ao contratar uma Cooperativa de Transporte de Cargas (CTC) com até três veículos próprios registrados no RNTRC;
  • c) Ao contratar uma Empresas de Transporte de Cargas (ETC) com até três veículos próprios registrados no RNTRC.

O CIOT é obrigatório desde 15/04/2020.

O Artigo 10 da resolução 5.879/2020 suspende as obrigações e penalidades relacionadas ao cadastramento da operação de transporte, com a consequente geração do CIOT, para contratações de frete diferentes de TAC e TAC Equiparado.

 

CIOT e PEF

Visando centralizar e organizar o mercado do Transporte Rodoviário de Cargas, surgiram os conceitos de Pagamento Eletrônico de Frete (PEF) e Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF).

As siglas PEF e IPEF surgiram após a edição da MP 472, em 15/12/2009, que alterou a Lei 11.442, de 05/01/2007.

Desde então, os pagamentos dos transportes realizados por TAC, ETC e CTC têm sido feitos somente por crédito em conta, mantida por alguma instituição bancária, ou por algum outro meio regulado pela ANTT. Com isso, a Carta-Frete foi vedada.

A Resolução ANTT 3.658/2011 regulou o PEF. Daí em diante, além de assuntos relacionados ao transporte, a ANTT assumiu a habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete.

Em 17/12/2019 uma nova resolução da ANTT (5.862/2019) substituiu a 3.658/2011.

Em meio às alterações incorporadas na nova regulação e em função do surgimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, surgiu a obrigatoriedade de emissão do CIOT para todas as operações do transporte rodoviário remunerado de cargas.

 

Por que o CIOT é importante?

Quando se faz um transporte de cargas é comum o transportador receber pagamentos em diversas cidades. Cada frete é pago individualmente.

Mas onde estaria a garantia de que os valores serão pagos quando se desconhece a pessoa ou empresa que tem a obrigação do pagamento do transporte?

O CIOT serve para aumentar a segurança nas operações comerciais que envolvem frete, pois os pagamentos passam a ter um padrão e uma regulação.

Quem faz um frete com o registro deste código tem a garantia do recebimento do serviço prestado.

Além disso, o contratante mostra sua idoneidade e transparência.

 

Modalidades do CIOT

Há duas modalidades de CIOT: CIOT Padrão e CIOT Agregado.

 

CIOT Padrão

Esta modalidade também é conhecida como viagem-padrão.

Tem um prazo máximo de 90 dias e é usado em viagens isoladas.

Caracterizado por ser um documento avulso, é encerrado de forma automática e exige informações mais completas sobre a operação.

 

CIOT Agregado

É como um contrato de trabalho, devendo ser gerado para a contratação de um TAC.

A empresa contratante trabalhará de forma exclusiva para uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) por um período pré-determinado.

A duração é menor do que o CIOT Padrão, sendo válida por 30 dias.

O encerramento se dá quando a empresa responsável realiza o procedimento para finalizá-lo.

 

Quem tem a responsabilidade de gerar o CIOT?

A responsabilidade de gerar o CIOT é do contratante de um transportador autônomo (TAC) ou de empresas e cooperativas de frete (ETC ou CTC).

Pelo caminhoneiro ou pela empresa de transporte será solicitado um cartão.

Quando o cartão é solicitado pela empresa de transporte, ela fica responsável por repassá-lo ao caminhoneiro, caso ele ainda não tenha um cartão da sua administradora de pagamentos.

Se um motorista trabalhar para várias empresas, ele irá receber seus créditos de todas elas. Se as empresas trabalharem com administradoras diferentes, o motorista precisará ter o cartão de cada administradora.

 

Como emitir o CIOT?

A geração do CIOT é feita por um sistema emissor integrado com uma IPEF (que esteja homologada junto à ANTT).

Contudo, também é possível obter o código no próprio site de uma IPEF.

O CIOT é composto pelas informações a seguir. Elas serão solicitadas na hora da emissão, que deve acontecer antes da operação de transporte:

  • Número do RNTRC do contratado;
  • Razão social, CNPJ e endereço do contratante e do destinatário da carga;
  • Dados do cartão do motorista e/ou proprietário do veículo;
  • Municípios de origem e de destino da carga;
  • Forma de pagamento e tipo de efetivação;
  • Natureza, quantidade e código harmonizado dos produtos transportados;
  • Valor do frete com destaque ao tomador do serviço (ver mais sobre isso em ISSQN);
  • Vale-pedágio;
  • Valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes;
  • Dados do veículo (placa, RENAVAM e UF);
  • Data de início e término da operação de transporte.

 

Quanto custa gerar o CIOT? E como é realizado o pagamento do frete?

Não há taxas para a geração do CIOT.

O pagamento do frete é realizado de duas maneiras:

  • Por depósito em conta corrente;
  • Por PEF (Pagamento Eletrônico e Frete) através da administradora homologada junto à ANTT.

Algumas administradoras não cobram taxas quando o pagamento do frete é feito via depósito em conta corrente. Mas quando o pagamento é feito por cartão poderá haver cobrança de alguma taxa extra como, por exemplo, uma TED.

Assim como os bancos têm pacotes de serviços essenciais, mesmo que a administradora venha a cobrar alguma tarifa, há serviços que não podem ser cobrados.

O transportador tem direito de receber os serviços a seguir sem ter que pagar taxas adicionais:

  • Habilitação, emissão e fornecimento da primeira via do cartão;
  • Consulta de saldo e extrato sem impressão;
  • Um extrato impresso por mês;
  • Envio de extrato anual com dados de cada mês;
  • Créditos dos valores relacionados ao frete;
  • Uso do cartão na função débito;
  • Emissão da primeira via do cartão adicional para dependente;
  • Uma transferência para conta do transportador a cada 15 dias.

 

E quem são essas tais administradoras?

Se o primeiro passo para emitir o CIOT é procurar uma administradora de pagamento eletrônico de fretes, nada mais certo do que você iniciar procurando uma.

Lembre-se sempre que a administradora precisa ser homologada pela ANTT. Assim, se ela é homologada, haverá fiscalização por parte do Governo.

Portanto, tome cuidado para não acabar sendo vítima de fraudes contratando empresas que não tem permissão para atuar.

Poderíamos listar todas aqui, mas a lista é bastante grande.

A ANTT fornece uma lista de todas as empresas homologadas. Essa lista é encontrada diretamente no site da ANTT.

Verifique na lista e contrate aquela que mais se adequar a sua necessidade.

 

CIOT para todos, o que é?

O CIOT para Todos nada mais é do que o CIOT obrigatório, que é aplicado em todas as operações de transporte de carga no Brasil.

Uma das finalidades de sua criação está na regularização das Instituições de Pagamento Eletrônico de Fretes (IPEF) no Portal da ANTT.

Só são aceitos pagamentos de uma IPEF credenciada e homologada junto à ANTT.

Além da questão do pagamento, o CIOT para Todos determina outras questões importantes, sendo que uma delas se refere ao valor mínimo de frete.

Este valor mínimo de frete foi instituído em 2018 depois das reivindicações da greve dos caminhoneiros.

Daquele momento em diante, o valor do frete precisa estar sempre dentro dos limites da tabela. Caso isso não ocorra, a emissão do CIOT é rejeitada.

 

E se não emitir o CIOT?

A não emissão do CIOT pode trazer consequências negativas, tanto para o contratante, quanto para o contratado:

  • Efetuar o pagamento do frete de forma diferente do que foi previsto pode gerar uma multa que varia entre R$ 550,00 e R$ 10.500,00;
  • A ausência o registro da operação de transporte pode causar uma multa no valor de R$ 1.100,00 para o contratante;
  • Se o contratado concordar em prestar o serviço sem o devido registro, poderá ter uma penalidade de até R$ 550,00 e ter o RNTRC cancelado;
  • Gerar um CIOT com dados divergentes em relação aos do frete, com a intenção de enganar a fiscalização gera uma multa de 100% do valor do piso mínimo de frete, com mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00;
  • Deixar de informar o CIOT no MDF-e, mesmo que o código tenha sido gerado: multa de R$ 550,00;
  • Desrespeitar a escolha da forma de pagamento realizada pelo transportador: 50% do valor total de cada frete irregular, com o valor mínimo de R$ 550,00 e máximo de R$ 10.500,00;
  • Deixar de gerar o CIOT: multa de R$ 5.000,00.

 

Como saber o CIOT?

O CIOT pode ser conhecido através de uma consulta pública que a ANTT disponibiliza em seu site.

A consulta pode ser feita por transportador, por localidade ou por veículo e será necessário ter em mãos o RNTRC e o CPF ou CNPJ do transportador:

 

MEI Caminhoneiro

A partir de 2022, Lei Complementar 188/2021 trouxe o chamado MEI Caminhoneiro.

O faturamento do MEI Caminhoneiro é diferente das características do MEI. Veja o que diz a Lei:

Art. 2º A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-F:

Art. 18-F. Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar:

I – O limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (…);

II – O limite será de R$ 20.966,67 (…) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar;

III – o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.

 

CIOT no MDF-e

Fique atento ao emitir o Manifesto de Documento Fiscal Eletrônico (MDF-e).

É necessário informar no MDF-e os CIOTs associados à carga.

Com essa informação, o sistema de emissão do MDF-e irá inserir os códigos no documento eletrônico (XML), bem como, nos dados adicionais do DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais).

 

Como fica o CIOT se uma Pessoa Física contratar o frete?

Se uma Pessoa Física contratar um TAC ou TAC Equiparado para transportar cargas, mas os produtos não envolverem comercialização, o frete pode ser pago em qualquer meio que o transportador vier a aceitar.

 

Tributação relativa ao CIOT

Os principais tributos incidentes ao CIOT são o SEST/SENAT e o INSS.

O SEST é o Serviço Social do Transporte. O SENAT é o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.

O SEST e o SENAT são entidades que trabalham para o desenvolvimento do transporte no Brasil.

A contribuição é retida no ato do serviço de frete prestado. Enquanto o SEST tem uma alíquota de 1,5%, o SENAT tributa em 1%.

Conforme dados do SEST/SENAT, a contribuição é calculada da seguinte maneira:

Quando contratado por pessoa jurídica, a contribuição é calculada aplicando-se 2,5%
(alíquota SEST SENAT) sobre os 20% (salário de contribuição) do valor bruto do serviço
prestado. Quando contratado por pessoa física, aplica-se 2,5% (alíquota SEST SENAT)
sobre o salário de contribuição previdenciária. (Fonte: SEST/SENAT)

O INSS também é descontado de forma antecipada.

A base de cálculo é de 20% do valor do frete, com um desconto máximo de 11%. Além disso, não pode ultrapassar o máximo permitido pela tabela de IRRF vigente.

 




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